{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4996,"origem":"stj","sha256_origem":"632c4ee4bc56e2686abf3d4ce9534561492937a5f06ae092e5309cef12622e5a","registro_original":{"id_fonte":"000819244","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2020417","numero_registro":"202103820700","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-05-30","data_publicacao":"2022-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE\nCONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.\nINEXISTÊNCIA.  PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. MITIGAÇÃO. ADOÇÃO\nDO COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS - CET. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.\nCAPITALIZAÇÃO ANUAL E INAPLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE INTERESSE\nRECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e\n1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual\ndirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.\n2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, sendo\naplicável o Código de Defesa do Consumidor, é permitida a revisão\ndas cláusulas contratuais pactuadas, em razão da mitigação do\nprincípio do pacta sunt servanda, mormente ante os princípios da\nboa-fé objetiva, função social dos contratos e dirigismo contratual.\n3. Tendo o contrato sido firmado antes de 31/3/2000, data da\npublicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP\n2.170-36/2001), é inviável a capitalização mensal de juros, segundo\no entendimento consolidado nesta Corte Superior de Justiça em sede,\ninclusive, de recurso especial repetitivo (REsp 973.827/RS, Rel. p/\nacórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em\n08/08/2012, DJe de  24/09/2012).\n4. A análise dos prejuízos advindos da previsão contratual de adoção\ndo Coeficiente de Equalização de Taxas - CET, no caso concreto,\ndemandaria a incursão em aspectos fático-probatórios e análise de\ncláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED MPR:001963 ANO:2000 EDIÇÃO:17","LEG:FED MPR:002170 ANO:2001 EDIÇÃO:36","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA\nSUNT SERVANDA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1506600>>-RJ\n(CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1647505>>-SP,\n         <<REsp 973827>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 246, 247)\n(COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS - CET -  ANÁLISE DE CLÁUSULAS\nCONTRATUAIS  E ASPECTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1553995>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a3bf71dc-a19a-4de8-a27f-fddf5944ffc0/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9906d1f81e696ad3f9f72013de2a7f364c5332c9d7b4dfe9ebc35eb9cc9df013","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
