# Registro público: STJ — 2020417

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-30
- **Publicação:** 2022-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4996/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4996.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 632c4ee4bc56e2686abf3d4ce9534561492937a5f06ae092e5309cef12622e5a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.  PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. MITIGAÇÃO. ADOÇÃO
DO COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS - CET. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
CAPITALIZAÇÃO ANUAL E INAPLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual
dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, sendo
aplicável o Código de Defesa do Consumidor, é permitida a revisão
das cláusulas contratuais pactuadas, em razão da mitigação do
princípio do pacta sunt servanda, mormente ante os princípios da
boa-fé objetiva, função social dos contratos e dirigismo contratual.
- **Item 3 (texto oficial):** Tendo o contrato sido firmado antes de 31/3/2000, data da
publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP
2.170-36/2001), é inviável a capitalização mensal de juros, segundo
o entendimento consolidado nesta Corte Superior de Justiça em sede,
inclusive, de recurso especial repetitivo (REsp 973.827/RS, Rel. p/
acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
08/08/2012, DJe de  24/09/2012).
- **Item 4 (texto oficial):** A análise dos prejuízos advindos da previsão contratual de adoção
do Coeficiente de Equalização de Taxas - CET, no caso concreto,
demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios e análise de
cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.  PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. MITIGAÇÃO. ADOÇÃO
DO COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS - CET. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
CAPITALIZAÇÃO ANUAL E INAPLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual
dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, sendo
aplicável o Código de Defesa do Consumidor, é permitida a revisão
das cláusulas contratuais pactuadas, em razão da mitigação do
princípio do pacta sunt servanda, mormente ante os princípios da
boa-fé objetiva, função social dos contratos e dirigismo contratual.
3. Tendo o contrato sido firmado antes de 31/3/2000, data da
publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP
2.170-36/2001), é inviável a capitalização mensal de juros, segundo
o entendimento consolidado nesta Corte Superior de Justiça em sede,
inclusive, de recurso especial repetitivo (REsp 973.827/RS, Rel. p/
acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
08/08/2012, DJe de  24/09/2012).
4. A análise dos prejuízos advindos da previsão contratual de adoção
do Coeficiente de Equalização de Taxas - CET, no caso concreto,
demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios e análise de
cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA
SUNT SERVANDA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1506600>>-RJ
(CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1647505>>-SP,
         <<REsp 973827>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 246, 247)
(COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS - CET -  ANÁLISE DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS  E ASPECTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1553995>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED MPR:001963 ANO:2000 EDIÇÃO:17
- LEG:FED MPR:002170 ANO:2001 EDIÇÃO:36
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
