{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49961,"origem":"stj","sha256_origem":"1f099435a2184e6de59a145ef4adb5f993700c57917ab5326a731da52ee273ae","registro_original":{"id_fonte":"000863766","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2304431","numero_registro":"202300535205","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-12-18","data_publicacao":"2023-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nINEXISTÊNCIA. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÕES (IDENTIDADE DE PARTES, DE\nCAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO). REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO\nENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969. POSSIBILIDADE.\nSÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015\nporquanto não demonstrado vício capaz de comprometer o embasamento\ndo acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do\nRecurso Especial.\n2. Ademais, a ausência de argumentação não deve ser confundida com a\nadoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há\nafronta ao art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo decide de\nmodo claro e fundamentado, como ocorreu na hipótese.\n3. A reforma do julgado exige análise minuciosa dos elementos\nconfiguradores da litispendência entre ações (identidade de partes,\nde causa de pedir e do pedido), o que demanda reexame do conjunto\nfático-probatório dos autos e faz incidir a Súmula 7/STJ.\n4. Nos termos da jurisprudência do STJ, \"o encargo legal de 20%\nsubstitui, nos Embargos à Execução, a condenação em honorários\nadvocatícios, conforme o estabelecido na Súmula 168 do TFR: 'O\nencargo de 20% do Decreto-lei 1.025/69, é sempre devido nas\nexecuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação\ndo devedor em honorários advocatícios'\". Tal entendimento foi\nconsolidado no julgamento do REsp 1.143.320/RS (Rel. Ministro Luiz\nFux, Primeira Seção, DJe 21.5.2010) por meio do Tema 400/STJ.\n5. Dessume-se que, nesse ponto, o aresto impugnado está em sintonia\ncom o atual posicionamento do STJ, motivo pelo qual não merece\nprosperar a irresignação. Incide, na espécie, a Súmula 83/STJ: \"Não\nse conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação\ndo Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida\".\n6. Cumpre ressaltar que a referida diretriz é aplicável também aos\nRecursos interpostos pela alínea \"a\" do permissivo constitucional.\nNesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda\nTurma, DJe 2.6.2010.\n7. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Assusete\nMagalhães e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1025"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:001025 ANO:1969","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÕES - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1767339>>-SP,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 1397803>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1355284>>-ES,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 1844295>>-RS\n(EMBARGOS À EXECUÇÃO - VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE\n20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969)\n   STJ - <<REsp 1143320>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 400),\n         <<AgInt no REsp 1961579>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1606290>>-RJ,\n         <<EDcl no REsp 1844327>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9d58cf82cbe1e2de9310ed43016da6f7fe7b8ac6724c9d73feca99b355a99d0f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
