# Registro público: STJ — 2304431

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-18
- **Publicação:** 2023-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49961/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49961.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1f099435a2184e6de59a145ef4adb5f993700c57917ab5326a731da52ee273ae

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000863766
- **Número de registro na fonte:** 202300535205
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÕES (IDENTIDADE DE PARTES, DE
CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO). REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO
ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969. POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015
porquanto não demonstrado vício capaz de comprometer o embasamento
do acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do
Recurso Especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, a ausência de argumentação não deve ser confundida com a
adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há
afronta ao art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo decide de
modo claro e fundamentado, como ocorreu na hipótese.
- **Item 3 (texto oficial):** A reforma do julgado exige análise minuciosa dos elementos
configuradores da litispendência entre ações (identidade de partes,
de causa de pedir e do pedido), o que demanda reexame do conjunto
fático-probatório dos autos e faz incidir a Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ, "o encargo legal de 20%
substitui, nos Embargos à Execução, a condenação em honorários
advocatícios, conforme o estabelecido na Súmula 168 do TFR: 'O
encargo de 20% do Decreto-lei 1.025/69, é sempre devido nas
execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação
do devedor em honorários advocatícios'". Tal entendimento foi
consolidado no julgamento do REsp 1.143.320/RS (Rel. Ministro Luiz
Fux, Primeira Seção, DJe 21.5.2010) por meio do Tema 400/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Dessume-se que, nesse ponto, o aresto impugnado está em sintonia
com o atual posicionamento do STJ, motivo pelo qual não merece
prosperar a irresignação. Incide, na espécie, a Súmula 83/STJ: "Não
se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação
do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
- **Item 6 (texto oficial):** Cumpre ressaltar que a referida diretriz é aplicável também aos
Recursos interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda
Turma, DJe 2.6.2010.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÕES (IDENTIDADE DE PARTES, DE
CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO). REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO
ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969. POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015
porquanto não demonstrado vício capaz de comprometer o embasamento
do acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do
Recurso Especial.
2. Ademais, a ausência de argumentação não deve ser confundida com a
adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há
afronta ao art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo decide de
modo claro e fundamentado, como ocorreu na hipótese.
3. A reforma do julgado exige análise minuciosa dos elementos
configuradores da litispendência entre ações (identidade de partes,
de causa de pedir e do pedido), o que demanda reexame do conjunto
fático-probatório dos autos e faz incidir a Súmula 7/STJ.
4. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o encargo legal de 20%
substitui, nos Embargos à Execução, a condenação em honorários
advocatícios, conforme o estabelecido na Súmula 168 do TFR: 'O
encargo de 20% do Decreto-lei 1.025/69, é sempre devido nas
execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação
do devedor em honorários advocatícios'". Tal entendimento foi
consolidado no julgamento do REsp 1.143.320/RS (Rel. Ministro Luiz
Fux, Primeira Seção, DJe 21.5.2010) por meio do Tema 400/STJ.
5. Dessume-se que, nesse ponto, o aresto impugnado está em sintonia
com o atual posicionamento do STJ, motivo pelo qual não merece
prosperar a irresignação. Incide, na espécie, a Súmula 83/STJ: "Não
se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação
do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
6. Cumpre ressaltar que a referida diretriz é aplicável também aos
Recursos interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda
Turma, DJe 2.6.2010.
7. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1025

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÕES - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1767339>>-SP,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 1397803>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1355284>>-ES,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 1844295>>-RS
(EMBARGOS À EXECUÇÃO - VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE
20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969)
   STJ - <<REsp 1143320>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 400),
         <<AgInt no REsp 1961579>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1606290>>-RJ,
         <<EDcl no REsp 1844327>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:001025 ANO:1969
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1025](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1969-10-21%3B1025)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1771916](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29920/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1025
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1961579](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1713/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1025
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2543845](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92230/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1025
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 1f099435a2184e6de59a145ef4adb5f993700c57917ab5326a731da52ee273ae
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2304431 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1f099435a2184e6de59a145ef4adb5f993700c57917ab5326a731da52ee273ae
- **SHA-256 do comentário:** 2542c3fbb5790024b67d53e248af0ac77254e63dff542a4fafae69545de4d11e
