{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49963,"origem":"stj","sha256_origem":"c82b8e3201ac50a9c52909de7bcb4f6a88d554353dfe42e16226b38686a0a191","registro_original":{"id_fonte":"000863768","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2092459","numero_registro":"202302987884","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-12-18","data_publicacao":"2023-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II,\nDO CPC. CITAÇÃO EFETUADA POR MANDADO. OFICIAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO\nDA ESPECIALIDADE. ART. 829, § 1°, DO CPC.\n1. O Tribunal de Apelação, quando do julgamento dos aclaratórios,\nconsignou que \"na execução por quantia certa prevalece a regra\nespecial prevista no art. 829, §1°, do CPC, ou seja, a citação será\nefetuada por mandado e não via postal\".\n2. Dessarte, constato que não se configurou a ofensa aos arts. 489 e\n1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de\norigem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia como\nlhe foi apresentada. Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado\nestá bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.\n3. A Corte de origem corretamente assentou a prevalência da regra\nespecial prevista no art. 829, § 1°, do CPC, a determinar a citação\npor mandado, e não via postal. Pelo princípio da especialidade, a\nnorma insculpida nesse dispositivo prepondera sobre aquela disposta\nno art. 247 do diploma processual e possui grande utilidade prática.\nIsso porque, no mandado de citação, na fase de execução, constará a\nordem de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo oficial de\njustiça em caso de não pagamento no prazo assinalado.\n4. Não é outro o posicionamento da Segunda Turma do STJ. No\njulgamento do REsp 2.002.272/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão,\nficou estabelecido \"que, não obstante o atual art. 247 do CPC/2015\nnão mais preveja processos de execução como exceções à citação por\ncorreio, verifica-se que, ao tratar da citação do devedor na\nexecução por quantia certa, o CPC/2015 prevê em seus arts. 829, §\n1º, e 830, §§ 1º e 2º, que a ciência do executado sobre a existência\nde processo se dá mediante mandado e que a diligência exige a\natuação do oficial de justiça.\"\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Assusete\nMagalhães e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art829_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00829 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO - CITAÇÃO EFETUADA POR MANDADO - OFICIAL DE JUSTIÇA -\nPRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2002272>>-PB,\n         <<AgInt no REsp 2046014>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"82a57936ddf6d9079b14a8f8064fd231a49156f117e4aba5a1609c02f090f113","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
