# Registro público: STJ — 2092459

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-18
- **Publicação:** 2023-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49963/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49963.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c82b8e3201ac50a9c52909de7bcb4f6a88d554353dfe42e16226b38686a0a191

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II,
DO CPC. CITAÇÃO EFETUADA POR MANDADO. OFICIAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO
DA ESPECIALIDADE. ART. 829, § 1°, DO CPC.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de Apelação, quando do julgamento dos aclaratórios,
consignou que "na execução por quantia certa prevalece a regra
especial prevista no art. 829, §1°, do CPC, ou seja, a citação será
efetuada por mandado e não via postal".
- **Item 2 (texto oficial):** Dessarte, constato que não se configurou a ofensa aos arts. 489 e
1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de
origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia como
lhe foi apresentada. Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado
está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte de origem corretamente assentou a prevalência da regra
especial prevista no art. 829, § 1°, do CPC, a determinar a citação
por mandado, e não via postal. Pelo princípio da especialidade, a
norma insculpida nesse dispositivo prepondera sobre aquela disposta
no art. 247 do diploma processual e possui grande utilidade prática.
Isso porque, no mandado de citação, na fase de execução, constará a
ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo oficial de
justiça em caso de não pagamento no prazo assinalado.
- **Item 4 (texto oficial):** Não é outro o posicionamento da Segunda Turma do STJ. No
julgamento do REsp 2.002.272/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão,
ficou estabelecido "que, não obstante o atual art. 247 do CPC/2015
não mais preveja processos de execução como exceções à citação por
correio, verifica-se que, ao tratar da citação do devedor na
execução por quantia certa, o CPC/2015 prevê em seus arts. 829, §
1º, e 830, §§ 1º e 2º, que a ciência do executado sobre a existência
de processo se dá mediante mandado e que a diligência exige a
atuação do oficial de justiça."
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II,
DO CPC. CITAÇÃO EFETUADA POR MANDADO. OFICIAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO
DA ESPECIALIDADE. ART. 829, § 1°, DO CPC.
1. O Tribunal de Apelação, quando do julgamento dos aclaratórios,
consignou que "na execução por quantia certa prevalece a regra
especial prevista no art. 829, §1°, do CPC, ou seja, a citação será
efetuada por mandado e não via postal".
2. Dessarte, constato que não se configurou a ofensa aos arts. 489 e
1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de
origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia como
lhe foi apresentada. Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado
está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.
3. A Corte de origem corretamente assentou a prevalência da regra
especial prevista no art. 829, § 1°, do CPC, a determinar a citação
por mandado, e não via postal. Pelo princípio da especialidade, a
norma insculpida nesse dispositivo prepondera sobre aquela disposta
no art. 247 do diploma processual e possui grande utilidade prática.
Isso porque, no mandado de citação, na fase de execução, constará a
ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo oficial de
justiça em caso de não pagamento no prazo assinalado.
4. Não é outro o posicionamento da Segunda Turma do STJ. No
julgamento do REsp 2.002.272/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão,
ficou estabelecido "que, não obstante o atual art. 247 do CPC/2015
não mais preveja processos de execução como exceções à citação por
correio, verifica-se que, ao tratar da citação do devedor na
execução por quantia certa, o CPC/2015 prevê em seus arts. 829, §
1º, e 830, §§ 1º e 2º, que a ciência do executado sobre a existência
de processo se dá mediante mandado e que a diligência exige a
atuação do oficial de justiça."
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art829_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO - CITAÇÃO EFETUADA POR MANDADO - OFICIAL DE JUSTIÇA -
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 2002272>>-PB,
         <<AgInt no REsp 2046014>>-PB

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00829 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art829_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art829_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2194659](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153721/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art829_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2099780](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91374/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art829_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
