{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49964,"origem":"stj","sha256_origem":"aaa0a9a93ccf029687d17e8ae2c15bf0b1c7164f7d25f8573527a45fafa5898a","registro_original":{"id_fonte":"000863769","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2452558","numero_registro":"202303184800","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-12-18","data_publicacao":"2023-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO PIS E COFINS.\nZONA FRANCA DE MANAUS. SEGURANÇA CONCEDIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA\nMATÉRIA.\nI - Na origem, trata-se mandado de segurança em que se pleiteia a\ndeclaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto à\nincidência do PIS e da COFINS sobre as receitas oriundas de\noperações realizadas na Zona Franca de Manaus (ZFM). Na sentença o\npedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi\nreformada para conceder a segurança. Opostos embargos de declaração,\nforam rejeitados. Interposto recurso especial, teve seu seguimento\nnegado. Seguiu-se por interposição de agravo. No STJ o agravo foi\nconhecido para não conhecer do recurso especial.\nII - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de\norigem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao\nSupremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob\npena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição\nFederal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos\nautos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015.\nNesse sentido: AgInt no REsp 1.626.653/PE, relatora Ministra\nAssusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe\n6/10/2017; REsp 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017. É o que se\nconfere do seguinte trecho do acórdão: \"O entendimento deste\nTribunal é de que é possível a extensão do benefício em discussão\naos valores decorrentes da prestação de serviços realizados pela\nimpetrante para pessoas jurídicas e físicas situadas na Zona Franca\nde Manaus, porquanto a prestação de serviços pode ser considerada\nestímulo econômico assegurado pelo art. 40 do ADCT. [...] No caso,\nhá relação entre os serviços prestados pela empresa Impetrante e os\nobjetivos da Zona Franca de Manaus, sendo razoável a aplicação do\nbenefício em discussão também em relação à prestação de serviços. [.\n..] No que concerne aos optantes pelo Simples Nacional, o e. Supremo\nTribunal Federal, emrecente julgamento do Tema de Repercussão Geral\nn. 207 (Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020, RE 598.468),\nfirmou a tese de que \"As imunidades previstas nos artigos 149, § 2º,\nI, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às\nempresas optantes pelo Simples Nacional\". Considerando que, nos\ntermos do art. 4º, do Decreto-Lei n. 288/1967, c/c art. 40, do ADCT,\ndaCF, as operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de\nManaus são equiparadas à exportação, bem como o decidido no\njulgamento do Tema de Repercussão Geral n. 207, a imunidade em\nquestão deve ser aplicada às pessoas jurídicas optantes pelo Simples\nNacional. Ressalto que não se desconhece a jurisprudência anterior\ndeste Tribunal Regional Federal em sentido diverso. Todavia, em\nrazão da força vinculante da tese firmada em julgamento de\nrepercussão geral e de sua aplicação imediata, sigo o entendimento\ndo e. Supremo Tribunal Federal.\"\n III - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete\nMagalhães e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1032"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00102","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01032"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO NOS AUTOS - ART. 1.032 DO\nCPC/2015 - INAPLICABILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1626653>>-PE, <<REsp 1674459>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e31a19c52bd381e0ff948c00058768fba6e8a174379944c65d8ee31283487193","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
