# Registro público: STJ — 2452558

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-18
- **Publicação:** 2023-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49964/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49964.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aaa0a9a93ccf029687d17e8ae2c15bf0b1c7164f7d25f8573527a45fafa5898a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. SEGURANÇA CONCEDIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA. I - Na origem, trata-se mandado de segurança em que se pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas oriundas de operações realizadas na Zona Franca de Manaus (ZFM). Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para conceder a segurança. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Interposto recurso espe…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO PIS E COFINS.
ZONA FRANCA DE MANAUS. SEGURANÇA CONCEDIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA
MATÉRIA.
I - Na origem, trata-se mandado de segurança em que se pleiteia a
declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto à
incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas oriundas de
operações realizadas na Zona Franca de Manaus (ZFM). Na sentença o
pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi
reformada para conceder a segurança. Opostos embargos de declaração,
foram rejeitados. Interposto recurso especial, teve seu seguimento
negado. Seguiu-se por interposição de agravo. No STJ o agravo foi
conhecido para não conhecer do recurso especial.
II - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de
origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao
Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob
pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição
Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos
autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.626.653/PE, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe
6/10/2017; REsp 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017. É o que se
confere do seguinte trecho do acórdão: "O entendimento deste
Tribunal é de que é possível a extensão do benefício em discussão
aos valores decorrentes da prestação de serviços realizados pela
impetrante para pessoas jurídicas e físicas situadas na Zona Franca
de Manaus, porquanto a prestação de serviços pode ser considerada
estímulo econômico assegurado pelo art. 40 do ADCT. [...] No caso,
há relação entre os serviços prestados pela empresa Impetrante e os
objetivos da Zona Franca de Manaus, sendo razoável a aplicação do
benefício em discussão também em relação à prestação de serviços. [.
..] No que concerne aos optantes pelo Simples Nacional, o e. Supremo
Tribunal Federal, emrecente julgamento do Tema de Repercussão Geral
n. 207 (Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020, RE 598.468),
firmou a tese de que "As imunidades previstas nos artigos 149, § 2º,
I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às
empresas optantes pelo Simples Nacional". Considerando que, nos
termos do art. 4º, do Decreto-Lei n. 288/1967, c/c art. 40, do ADCT,
daCF, as operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de
Manaus são equiparadas à exportação, bem como o decidido no
julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 207, a imunidade em
questão deve ser aplicada às pessoas jurídicas optantes pelo Simples
Nacional. Ressalto que não se desconhece a jurisprudência anterior
deste Tribunal Regional Federal em sentido diverso. Todavia, em
razão da força vinculante da tese firmada em julgamento de
repercussão geral e de sua aplicação imediata, sigo o entendimento
do e. Supremo Tribunal Federal."
 III - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1032

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO NOS AUTOS - ART. 1.032 DO
CPC/2015 - INAPLICABILIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1626653>>-PE, <<REsp 1674459>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00102
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01032

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art102)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1032](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1032)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2383326](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52939/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1032
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1941173](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40545/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1032
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2032916](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43884/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1032
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
