{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49965,"origem":"stj","sha256_origem":"b45796f065ab78a28a731e6d0288fec5f2412f1aebae5a2fe80a50ab4f1c49b0","registro_original":{"id_fonte":"000863770","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1999689","numero_registro":"202103220939","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-12-18","data_publicacao":"2023-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E\n1.022/CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA. LEI N. 14.230/2021. REEXAME DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA N. 735/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DOS FATOS\nE DAS PROVAS.\nI - Trata-se de agravo de instrumento, objetivando indeferir a\nindisponibilidade de bens nos autos da ação civil de improbidade\nadministrativa. No Tribunal a quo, agravo foi provido.\nII - Inicialmente, a par do pleito formulado pelo recorrente,\nnecessário pontuar que, no julgamento da matéria alusiva ao Tema\n1.199, foram fixadas as seguintes teses: (i) necessidade de\ncomprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos\natos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos arts. 9º, 10 e\n11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; (ii) A norma\nbenéfica da Lei n. 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do\nato de improbidade administrativa -, é irretroativa, em virtude do\nart. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em\nrelação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo\nde execução das penas e seus incidentes; (iii) A nova Lei n.\n14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa\nculposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem\ncondenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa\ndo texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo\npor parte do agente; (iv) irretroatividade do novo regime\nprescricional previsto na Lei n. 14.230/2021, aplicando-se os novos\nmarcos temporais a partir da publicação da lei.\nIII - Diante disso, verifica-se que, no caso, o Tribunal a quo\napenas analisou a possibilidade de decretar a indisponibilidade de\nbens dos réus sem emitir juízo quanto à presença ou ausência do\nelemento volitivo, matéria esta que só poderá ser analisada pelo\nJuízo de primeiro grau, e após a devida instrução processual. Assim,\nimpertinente a aplicação imediata da Lei n. 14.230/2021 ao presente\ncaso.\nIV - Prosseguindo, verifico que os agravos em recursos especiais não\nencontram em seu caminho nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo\núnico, I, do RISTJ. É dizer, os recursos de agravo atendem aos\nrequisitos de admissibilidade, não se acham prejudicados e\nimpugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão de\ninadmissibilidade do especial. Assim, autorizado pelo art. 1.042,\n§5º, do CPC, promovo o julgamento dos agravos conjuntamente com os\nrecursos especiais, passando a analisar, doravante, os recursos\nespeciais, os quais não merecem conhecimento, passando a analisar os\nrecursos de forma conjunta, dada a similitude das razões recursais.\nV - Quanto à existência de violação do art. 489 § 1º, e 1.022, II e\nparágrafo único do CPC, sustentando os recorrentes que o Tribunal a\nquo não teria fundamentado devidamente o acórdão recorrido, com a\ndemonstração dos requisitos necessários ao deferimento da medida de\nindisponibilidade de bens, verifica-se que não passa de mera\npretensão de reexame da matéria, tendo o Tribunal a quo decidido a\nmatéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que\nentendeu necessárias ao recebimento da inicial da ação de\nimprobidade, não obstante tenha decidido contrariamente à sua\npretensão.\nVI - Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a\num, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros\nmeios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação\nsatisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não\nser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará\nobrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando\no seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos\naspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que\nentender aplicável ao caso concreto.\nVII - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o\nafastamento da suposta violação. No tocante à alegada violação do\ndisposto nos arts. 7º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92, aduzem os\nrecorrentes que não estão presentes os requisitos autorizadores da\nmedida cautelar de indisponibilidade de bens. Sobre as referidas\nviolações, incide no caso, por analogia, o óbice da Súmula n. 735 do\nSupremo Tribunal Federal, tendo em conta que, de acordo com a\norientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, diante\nda natureza precária da decisão que defere liminar ou antecipação de\ntutela, que é sujeita à revisão a qualquer tempo, descabe, via de\nregra, o manejo de recurso especial para reexame de decisão que\ndefere liminar ou antecipação de tutela. Nesse sentido: AgInt no\nAREsp 1.598.838/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\nDJe 21/8/2020.\nVIII - Com efeito, ainda que ultrapassado tal óbice, para a análise\ndos requisitos legais aptos ao deferimento da tutela deferida,\ndemanda alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas\npelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos\nautos, tratando-se de providência vedada em recurso especial,\nconsoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. A propósito: STJ, REsp\n765.375/MA, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma,\nDJU de 8/5/2006; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.607.469/SC, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/3/2017;\nAgRg no AREsp 17.774/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda\nTurma, julgado em 18/10/2011, DJe 26/10/2011)\" (STJ, AgRg no AREsp\n656.189/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Federal\nconvocado do TRF/1ª Região), Primeira Turma, DJe de 5/11/2015; AgInt\nno AREsp 1.034.741/PI, relatora Ministra Assussete Magalhães,\nSegunda Turma, DJe 25.9.2018; AgInt no AREsp 771.526/SP, relatora\nMinistra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 23/2/2017; AgInt\nno Resp 1.691.898/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira\nTurma, Dje 27/2/2019; AgRg no AREsp 436.929/RS, relator Ministro\nBenedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 31/10/2014; (AgInt no REsp\n1.698.781/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, Dje 21/9/2018; AgInt no AREsp 1.425.752/SP, relator Ministro\nBenedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.8.2019.\nIX - Afinal de contas, não é função desta Corte atuar como uma\nterceira instância na análise dos fatos e das provas. Cabe a ela dar\ninterpretação uniforme à legislação federal a partir do desenho de\nfato já traçado pela instância recorrida.\nX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete\nMagalhães e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:735","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000735"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL PARA REEXAME DE DECISÃO QUE DEFERE LIMINAR OU\nANTECIPAÇÃO DE TUTELA - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1598838>>-SP\n(DECISÃO QUE DEFERE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REQUISITOS -\nANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1034741>>-PI,\n         <<AgInt no AREsp 1425752>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"743c5cabfd77fa16a517636956b6e26e35e29479219f2c14403574a22b8e6191","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
