# Registro público: STJ — 1999689

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-18
- **Publicação:** 2023-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49965/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49965.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b45796f065ab78a28a731e6d0288fec5f2412f1aebae5a2fe80a50ab4f1c49b0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022/CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. LEI N. 14.230/2021. REEXAME DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DOS FATOS E DAS PROVAS. I - Trata-se de agravo de instrumento, objetivando indeferir a indisponibilidade de bens nos autos da ação civil de improbidade administrativa. No Tribunal a quo, agravo foi provido. II - Inicialmente, a par do pleito formulado pelo recorrente, necessário pontuar que, no julgamento da matéria alusiva ao Tema 1.199, foram fixadas as seguintes teses: (i) necessidade de c…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E
1.022/CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. LEI N. 14.230/2021. REEXAME DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 735/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DOS FATOS
E DAS PROVAS.
I - Trata-se de agravo de instrumento, objetivando indeferir a
indisponibilidade de bens nos autos da ação civil de improbidade
administrativa. No Tribunal a quo, agravo foi provido.
II - Inicialmente, a par do pleito formulado pelo recorrente,
necessário pontuar que, no julgamento da matéria alusiva ao Tema
1.199, foram fixadas as seguintes teses: (i) necessidade de
comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos
atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos arts. 9º, 10 e
11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; (ii) A norma
benéfica da Lei n. 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do
ato de improbidade administrativa -, é irretroativa, em virtude do
art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em
relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo
de execução das penas e seus incidentes; (iii) A nova Lei n.
14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa
culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem
condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa
do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo
por parte do agente; (iv) irretroatividade do novo regime
prescricional previsto na Lei n. 14.230/2021, aplicando-se os novos
marcos temporais a partir da publicação da lei.
III - Diante disso, verifica-se que, no caso, o Tribunal a quo
apenas analisou a possibilidade de decretar a indisponibilidade de
bens dos réus sem emitir juízo quanto à presença ou ausência do
elemento volitivo, matéria esta que só poderá ser analisada pelo
Juízo de primeiro grau, e após a devida instrução processual. Assim,
impertinente a aplicação imediata da Lei n. 14.230/2021 ao presente
caso.
IV - Prosseguindo, verifico que os agravos em recursos especiais não
encontram em seu caminho nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo
único, I, do RISTJ. É dizer, os recursos de agravo atendem aos
requisitos de admissibilidade, não se acham prejudicados e
impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do especial. Assim, autorizado pelo art. 1.042,
§5º, do CPC, promovo o julgamento dos agravos conjuntamente com os
recursos especiais, passando a analisar, doravante, os recursos
especiais, os quais não merecem conhecimento, passando a analisar os
recursos de forma conjunta, dada a similitude das razões recursais.
V - Quanto à existência de violação do art. 489 § 1º, e 1.022, II e
parágrafo único do CPC, sustentando os recorrentes que o Tribunal a
quo não teria fundamentado devidamente o acórdão recorrido, com a
demonstração dos requisitos necessários ao deferimento da medida de
indisponibilidade de bens, verifica-se que não passa de mera
pretensão de reexame da matéria, tendo o Tribunal a quo decidido a
matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que
entendeu necessárias ao recebimento da inicial da ação de
improbidade, não obstante tenha decidido contrariamente à sua
pretensão.
VI - Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a
um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros
meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação
satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não
ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará
obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando
o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos
aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que
entender aplicável ao caso concreto.
VII - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o
afastamento da suposta violação. No tocante à alegada violação do
disposto nos arts. 7º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92, aduzem os
recorrentes que não estão presentes os requisitos autorizadores da
medida cautelar de indisponibilidade de bens. Sobre as referidas
violações, incide no caso, por analogia, o óbice da Súmula n. 735 do
Supremo Tribunal Federal, tendo em conta que, de acordo com a
orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, diante
da natureza precária da decisão que defere liminar ou antecipação de
tutela, que é sujeita à revisão a qualquer tempo, descabe, via de
regra, o manejo de recurso especial para reexame de decisão que
defere liminar ou antecipação de tutela. Nesse sentido: AgInt no
AREsp 1.598.838/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 21/8/2020.
VIII - Com efeito, ainda que ultrapassado tal óbice, para a análise
dos requisitos legais aptos ao deferimento da tutela deferida,
demanda alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas
pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos
autos, tratando-se de providência vedada em recurso especial,
consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. A propósito: STJ, REsp
765.375/MA, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma,
DJU de 8/5/2006; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.607.469/SC, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/3/2017;
AgRg no AREsp 17.774/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, julgado em 18/10/2011, DJe 26/10/2011)" (STJ, AgRg no AREsp
656.189/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Federal
convocado do TRF/1ª Região), Primeira Turma, DJe de 5/11/2015; AgInt
no AREsp 1.034.741/PI, relatora Ministra Assussete Magalhães,
Segunda Turma, DJe 25.9.2018; AgInt no AREsp 771.526/SP, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 23/2/2017; AgInt
no Resp 1.691.898/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, Dje 27/2/2019; AgRg no AREsp 436.929/RS, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 31/10/2014; (AgInt no REsp
1.698.781/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, Dje 21/9/2018; AgInt no AREsp 1.425.752/SP, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.8.2019.
IX - Afinal de contas, não é função desta Corte atuar como uma
terceira instância na análise dos fatos e das provas. Cabe a ela dar
interpretação uniforme à legislação federal a partir do desenho de
fato já traçado pela instância recorrida.
X - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL PARA REEXAME DE DECISÃO QUE DEFERE LIMINAR OU
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1598838>>-SP
(DECISÃO QUE DEFERE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REQUISITOS -
ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1034741>>-PI,
         <<AgInt no AREsp 1425752>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:735
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000735

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** b45796f065ab78a28a731e6d0288fec5f2412f1aebae5a2fe80a50ab4f1c49b0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** b45796f065ab78a28a731e6d0288fec5f2412f1aebae5a2fe80a50ab4f1c49b0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

