{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49966,"origem":"stj","sha256_origem":"b40f77f6d4c1292b2de92d3a48d45a900119770c671445f80a1815c43fe505ec","registro_original":{"id_fonte":"000863771","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2067208","numero_registro":"202200219920","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-12-18","data_publicacao":"2023-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PELO EXECUTADO. AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS\nDA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. SUPOSTO EXCESSO DE EXECUÇÃO.\nNÃO OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que,\nnos autos da ação de improbidade administrativa, em fase de\ncumprimento de sentença, rejeitou, em parte, a impugnação\napresentada pelo agravante, indeferiu os pedidos de Justiça\ngratuita, declaração de impenhorabilidade de valores existentes em\nconta bancária e excesso de execução. O Tribunal de Justiça do\nEstado de São Paulo deu provimento em parte ao agravo de\ninstrumento.\nII - Nos termos do que dispõe o art. 932, III, do CPC, e o art. 253,\nparágrafo único, I, do RISTJ, compete à parte agravante impugnar\nespecificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso\nespecial na origem.\nIII - Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato\nde irresignação, impõe-se aos agravantes o ônus de contrapor-se, de\nforma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada,\nconforme determina a Lei Processual Civil e o princípio da\ndialeticidade.\nIV  - Com efeito, a Corte Especial do STJ, em 19 de setembro de\n2018, no julgamento dos EDv no AREsp n. 746.775/PR, manteve o\nentendimento de que a parte agravante deve impugnar especificamente\ntodos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não\nconhecimento do agravo por aplicação da Súmula n. 182/STJ.\nV - Na ocasião, o colegiado, por maioria, negou provimento aos\nembargos de divergência e manteve a decisão da Segunda Turma do STJ\nque não conheceu do agravo por aplicação da Súmula n. 182/STJ, uma\nvez que o agravante não atacou todos os pontos da decisão que não\nadmitiu o recurso especial. Conforme o voto vencedor, tanto no CPC\nde 1973 quanto no CPC de 2015, há regra que remete às disposições\nmais recentes do RISTJ, no sentido da obrigatoriedade da impugnação\nde todos os fundamentos da decisão que não admite recurso especial.\nNesse contexto, não se pode conhecer do agravo em recurso especial,\nhaja vista a incidência da Súmula n. 182/STJ.\nVI - Ainda, no que pertinente à alegação de que a incidência de\ncorreção monetária e juros de mora deveriam ser aplicados apenas às\nempresas condenadas, pelo fato de que teria ficado expressamente\nconsignado, no acórdão recorrido, que somente subsistiriam as multas\npara as pessoas jurídicas e que, para o ora recorrente o\nrecolhimento do valor de três remunerações ao tempo do ato de\nimprobidade administrativa, motivo pelo qual a sua cobrança\ncaracteriza excesso de execução, sem razão a parte em sua alegação.\nVII - Conforme se verifica do acórdão recorrido, o recolhimento do\nvalor de três remunerações ao tempo do ato de improbidade\nadministrativa foi aplicado a título de multa civil, sendo que a\nbase de cálculo da multa é a única diferença entre a condenação do\nora recorrente e a das empresas, que também tem natureza de multa\ncivil, motivo pelo qual os valores devem ser atualizados e\nacrescidos de correção monetária e juros de mora, nos termos do que\no Tribunal a quo decidiu, decisão esta que teve seu transitado em\njulgado.\nVIII  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete\nMagalhães e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"819c8c12281ed4302d1d7c5816b04342a510061ae5ecef36ff071cd2e4da35fb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
