# Registro público: STJ — 2067208

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-18
- **Publicação:** 2023-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49966/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49966.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b40f77f6d4c1292b2de92d3a48d45a900119770c671445f80a1815c43fe505ec

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000863771
- **Número de registro na fonte:** 202200219920
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PELO EXECUTADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. SUPOSTO EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de improbidade administrativa, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou, em parte, a impugnação apresentada pelo agravante, indeferiu os pedidos de Justiça gratuita, declaração de impenhorabilidade de valores…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PELO EXECUTADO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. SUPOSTO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que,
nos autos da ação de improbidade administrativa, em fase de
cumprimento de sentença, rejeitou, em parte, a impugnação
apresentada pelo agravante, indeferiu os pedidos de Justiça
gratuita, declaração de impenhorabilidade de valores existentes em
conta bancária e excesso de execução. O Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo deu provimento em parte ao agravo de
instrumento.
II - Nos termos do que dispõe o art. 932, III, do CPC, e o art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ, compete à parte agravante impugnar
especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso
especial na origem.
III - Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato
de irresignação, impõe-se aos agravantes o ônus de contrapor-se, de
forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada,
conforme determina a Lei Processual Civil e o princípio da
dialeticidade.
IV  - Com efeito, a Corte Especial do STJ, em 19 de setembro de
2018, no julgamento dos EDv no AREsp n. 746.775/PR, manteve o
entendimento de que a parte agravante deve impugnar especificamente
todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não
conhecimento do agravo por aplicação da Súmula n. 182/STJ.
V - Na ocasião, o colegiado, por maioria, negou provimento aos
embargos de divergência e manteve a decisão da Segunda Turma do STJ
que não conheceu do agravo por aplicação da Súmula n. 182/STJ, uma
vez que o agravante não atacou todos os pontos da decisão que não
admitiu o recurso especial. Conforme o voto vencedor, tanto no CPC
de 1973 quanto no CPC de 2015, há regra que remete às disposições
mais recentes do RISTJ, no sentido da obrigatoriedade da impugnação
de todos os fundamentos da decisão que não admite recurso especial.
Nesse contexto, não se pode conhecer do agravo em recurso especial,
haja vista a incidência da Súmula n. 182/STJ.
VI - Ainda, no que pertinente à alegação de que a incidência de
correção monetária e juros de mora deveriam ser aplicados apenas às
empresas condenadas, pelo fato de que teria ficado expressamente
consignado, no acórdão recorrido, que somente subsistiriam as multas
para as pessoas jurídicas e que, para o ora recorrente o
recolhimento do valor de três remunerações ao tempo do ato de
improbidade administrativa, motivo pelo qual a sua cobrança
caracteriza excesso de execução, sem razão a parte em sua alegação.
VII - Conforme se verifica do acórdão recorrido, o recolhimento do
valor de três remunerações ao tempo do ato de improbidade
administrativa foi aplicado a título de multa civil, sendo que a
base de cálculo da multa é a única diferença entre a condenação do
ora recorrente e a das empresas, que também tem natureza de multa
civil, motivo pelo qual os valores devem ser atualizados e
acrescidos de correção monetária e juros de mora, nos termos do que
o Tribunal a quo decidiu, decisão esta que teve seu transitado em
julgado.
VIII  - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** b40f77f6d4c1292b2de92d3a48d45a900119770c671445f80a1815c43fe505ec
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** b40f77f6d4c1292b2de92d3a48d45a900119770c671445f80a1815c43fe505ec
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

