{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49967,"origem":"stj","sha256_origem":"95e5752f0e2f0121907e24f53f9a249dcb19fcfe5dc1fecff2cb85154942cbeb","registro_original":{"id_fonte":"000863772","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1295612","numero_registro":"201102836417","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-06-06","data_publicacao":"2023-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO EIA E RIMA.\nINTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DEMAIS ALEGAÇÕES.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF E 284/STF. SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA\nDA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, a Confederação Nacional dos Pescadores - CNP ajuizou\nação contra a União e o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos\nRecursos Renováveis - Ibama objetivando a suspensão dos\nlicenciamentos e a paralisação das atividades inerentes a pesquisas\ngeofísicas e geológicas realizadas no meio marinho por meio de\ncanhões de ar, pleiteando a apresentação de Estudo do Impacto\nAmbiental. Alegava ter recebido inúmeras reclamações de pescadores\nacerca da vertiginosa queda na produção pesqueira, o que seria\noriginado dos respectivos disparos, causadores de grande impacto na\nbiota marinha. Posteriormente, atendendo à determinação do juízo,\nforam incluídas algumas empresas no polo passivo da ação, e a\nsentença julgou os pedidos parcialmente procedentes, determinando a\nrealização de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e Relatório de\nImpacto Ambiental - Rima para a concessão de licenciamento ambiental\nàs empresas que realizam atividades de aquisição de dados sísmicos\nmarítimos (fls. 1.914-1.923). O Tribunal Regional Federal da  2ª\nRegião  manteve  a sentença. No STJ, o recurso especial não foi\nconhecido.\nII - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de\nque, em que pese o órgão ambiental responsável afastar a necessidade\nde realização de estudo prévio de impacto ambiental, tal decisão\nestá passível de análise pelo Poder Judiciário, diante do princípio\nda inafastabilidade da jurisdição (REsp n. 1.367.040/MG, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/10/2016, DJe\nde 26/8/2020; REsp n. 1.330.841/SP, relatora Ministra Eliana Calmon,\nSegunda Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 14/8/2013.)\nIII - Quanto à alegação de afronta aos arts. 5º, 292, caput, 325,\n458, 469 e 470, do CPC/1973, sob as afirmações de que dever haver\nretificação da sentença em razão da total improcedência do pedido\nautoral em relação à ora recorrente, e por não ter sido reconhecida\na cumulação de ações, objetiva e subjetiva, o Tribunal a quo assim\ndeliberou: \"[...]Se não bastasse, cabe referir que consta na inicial\n(fl. 15), o pedido de suspensão dos licenciamentos exarados pelo\nórgão de fiscalização ambiental e a paralisação das atividades de\npesquisa geofísicas e geológicas, até que se apresente o Estudo de\nImpacto Ambiental, com o respectivo Relatório de Impacto Ambiental\n(EIA/RIMA) da biota e da atividade pesqueira, bem como a fixação de\nmedidas mitigatórias e compensatórias. Ora, embora a imposição da\ndeterminação da exigência do EIA/RIMA se destine à Administração\nPública, é inequívoco que as empresas demandadas são alcançadas pelo\ndispositivo da sentença, pois têm de realizar o EIA/RIMA[...].\"\nIV - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do\nrecurso especial, revela que o fundamento apresentado no julgado,\nacerca de que as empresas demandadas serão evidentemente alcançadas\npelo dispositivo sentencial, na medida em que terão de realizar o\nEIA/Rima, utilizado de forma suficiente para manter a decisão\nproferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que\natrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF, in verbis:\n\"Súmula n. 283 É inadmissível o recurso extraordinário, quando a\ndecisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o\nrecurso não abrange todos eles. Súmula n. 284 É inadmissível o\nrecurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação\nnão permitir a exata compreensão da controvérsia.\"\nV - Ademais, eventual debate sobre o tem, esbarraria no óbice da\nSúmula n. 7/STJ, em razão da necessidade de se adentrar na seara\nfático-probatória dos autos para deliberar no sentido da pretensão\nora deduzida. Nesse panorama, a análise de violação do art. 20,\ncaput e § 1º, do CPC/1973, no que diz respeito à condenação da\nrecorrente nas custas e honorários de sucumbência, mostra-se\nevidentemente prejudicada, porque dependeria da procedência do\npedido anterior.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\ninterno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs.\nMinistros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00020 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(NECESSIDADE DE ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL - POSSIBILIDADE\nDO PODER JUDICIÁRIO ADENTRAR NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO - EXAME\nDE LEGALIDADE)\n   STJ - <<REsp 1367040>>-MG, <<REsp 1330841>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f2322d57b8e9b5068283f20927fe6ce09d20f8d7f82087b6996ca0274f9a964c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
