{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49968,"origem":"stj","sha256_origem":"80c0d9a4b4b9f28748ba13576845f0615db331e49393a643c00aba20991f7258","registro_original":{"id_fonte":"000863773","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1921837","numero_registro":"202100402165","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-12-18","data_publicacao":"2023-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES DESTA\nCORTE.  DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DO\nENTE PÚBLICO AO QUAL VINCULADA. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.002/STF.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de\ntutela de urgência, em desfavor de Estado de Minas Gerais e\nMunicípio de Ribeirão das Neves objetivando a transferência do autor\npara hospital público ou particular visando tratamento necessário\npara seu quadro clínico. Na sentença o pedido foi julgado\nprocedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, extinguindo\no feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC\nde 2015, tendo em vista a transferência da parte autora para\nunidade hospitalar antes da citação dos réus,  tendo condenado o\nautor ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10%\n(dez por cento) do valor atualizado da causa.\nII - Nesta Corte deu-se provimento ao recurso especial apresentado\npela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, fixando-se\nhonorários de sucumbência em desfavor do ente público estadual.\nIII - Nas razões do agravo interno, além de invocar o óbice da\nSúmula n. 7/STJ para o não conhecimento do recurso especial, o\nagravante alega que \"o acórdão recorrido, ao condenar o Estado de\nMinas Gerais ao pagamento de honorários para a Defensoria pública\nestadual (órgão estadual, entretanto), contraria o art. 381 do\nCódigo Civil e a súmula 421/STJ\". (fl. 367)\nIV - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de\nque o juízo de admissibilidade do recurso especial pode ser\nrealizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de\nmotivos.\nV - Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de\nque foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua\nadmissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito\npelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/20 14).\nNo mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul\nAraújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no\nREsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,\nDJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)\nVI - Na espécie, conforme restou assentado na decisão ora recorrida,\nnas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a\ncondenação em ônus sucumbenciais deve se nortear pelo princípio da\ncausalidade, devendo arcar com as custas e despesas processuais, bem\ncomo os honorários advocatícios sucumbenciais, aquele que der causa\ninjustificada à movimentação do Poder Judiciário.\nVII - Desse modo, uma vez que a ação judicial foi motivada pela\nresistência dos entes federados em proceder à internação da parte\nautora, vindicada inicialmente pela via administrativa, por certo\nque deveriam arcar com a verba honorária adversa. Nesse sentido:\nAgInt nos EDcl no AgInt na TutPrv no REsp n. 1.685.384/TO, relator\nMinistro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de\n9/12/2021 e AgInt no REsp n. 1.918.923/PB, relator Ministro\nBenedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de\n18/8/2021.\nVIII - Ademais, no tocante à matéria deduzida no presente recurso,\nqual seja, o cabimento da condenação em honorários sucumbenciais em\nfavor da Defensoria Pública em litígio com ente público ao qual\nvinculada, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n.\n1.140.005/RJ, de Relatoria do Ministro Roberto Barroso, reconheceu a\nrepercussão geral da tese sobre a possibilidade de os entes\nfederativos pagarem honorários advocatícios às Defensorias Públicas\nque os integram, correspondente ao Tema n. 1.002 da repercussão\ngeral.\nIX - Com efeito, constata-se que o Supremo Tribunal Federal, por\nunanimidade, ao considerar a autonomia administrativa, funcional e\nfinanceira atribuída à Defensoria Pública, concluiu pela ausência de\nsubordinação ao poder executivo, e, consequente superação do\nargumento de confusão patrimonial, definindo tese que assegura o\npagamento de honorários sucumbenciais à instituição, quando\nrepresente a parte vencedora, independentemente do ente público\nlitigante.\nX - Extrai-se do Tema n. 1.002/STF a seguinte tese: \"1. É devido o\npagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando\nrepresenta parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente\npúblic o, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título\nde honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao\naparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os\nmembros da instituição.\"\nXI - Vale destacar, ainda, que esta Segunda Turma, em situação\nanáloga, com amparo no julgamento do STF, decidiu pelo cabimento da\ncondenação do ente federado ao pagamento de verba sucumbencial à\nDefensoria Pública. Confira-se: REsp n. 2.089.489/GO, relator\nMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/9/2023, DJe\nde 8/9/2023.\nXII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete\nMagalhães e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1918923>>-PB,\n         <<AgInt nos EDcl no AgInt na TutPrv no REsp 1685384>>-TO\n(PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA QUE LITIGA CONTRA O\nENTE PÚBLICO AO QUAL SE VINCULA - CABIMENTO)\n   STJ - <<REsp 2089489>>-GO\n   STF - [[RE 1140005]]-RJ (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1002)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8a343942446ca0344c784eee8c68b49992e5b89ac77dfbe5e42acb71b7acde7c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
