{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49969,"origem":"stj","sha256_origem":"8e99704cae74bad02a57548102684ca0f8b13ebbd5651fe939c28bc4ca7b7b06","registro_original":{"id_fonte":"000863774","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2025784","numero_registro":"202202857000","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-12-18","data_publicacao":"2023-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROGRAMAS\nTELEVISIVOS JORNALISTICOS E HUMORÍSTICOS. PROIBIÇÃO DE EXIBIÇÃO.\nIMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONTROVÉRSIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL.\nCOMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA CORTE SUPREMA.\n I  - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo\nMinistério Público Federal contra a União e a TV Diário Ltda.\nobjetivando proibir as exibições de cenas impróprias e exposição de\npresos, especialmente menores, no horário diurno da programação\ntelevisiva, bem como a exibição de conteúdo de caráter eminentemente\nimpróprio de discriminação em programas humorísticos.\nII - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal\na quo, a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso\nespecial.\nIII - A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios\nfundamentos, pois a matéria suscitada pela ora agravante é de ordem\nconstitucional, não sendo possível nem sequer apreciar o mérito do\nrecurso especial.\nIV - Depreende-se do art. 105, III, da Constituição Federal que a\ncompetência do Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial,\nencontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito\ninfraconstitucional federal.\nV - Muito embora a alegação da recorrente seja, em parte, de\ncontrariedade a dispositivos infraconstitucionais, o seu argumento\ncentral, relativo à desconformidade da programação exibida pela\nrecorrida com as balizas do horário adequado à classificação\nindicativa, foi dirimido com fundamento eminentemente\nconstitucional, notadamente envolvendo a aplicação dos arts. 5º e\n220 da Carta Magna, passando pelo exame da abrangência e dos\ncontornos de normas constitucionais, o que compete apenas ao\nPretório Excelso. Nesse contexto, inviável a análise da questão, em\nrecurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF.\nVI - A resolução da questão controverti da com amparo na\ninterpretação e na aplicação de regramentos, princípios e\nprecedentes constitucionais, como a ocorrida em tela, inviabiliza o\nconhecimento da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça, na\nvia estreita do recurso especial. A propósito, confiram-se: (AgInt\nno REsp 2.062.297/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques,\nSegunda Turma, DJe 1º/9/2023 e AgInt no REsp 2.075.943/DF, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º/9/2023.)\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete\nMagalhães e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f5cea3304f785dd4b11425975233f70bfc618f2bc790e76d40686895d90953cd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"8e99704cae74bad02a57548102684ca0f8b13ebbd5651fe939c28bc4ca7b7b06","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
