{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4997,"origem":"stj","sha256_origem":"84cff91416df6d0e041ab6b017105c11d32c885dc70f89da272c0088064f921f","registro_original":{"id_fonte":"000819245","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2057020","numero_registro":"202200266299","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-05-30","data_publicacao":"2022-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO\nPOR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUEDA NO\nINTERIOR DO COLETIVO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.\nINEXISTÊNCIA. NEXO CAUSAL E DEVER DE INDENIZAR COMPROVADOS. REEXAME\nDE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONFORMIDADE COM\nOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SUCUMBÊNCIA.\nREDIMENSIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO.\nDATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e\n1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual\ndirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.\n2. No caso dos autos, a Corte de origem concluiu que a condição de\npassageira, os danos sofridos pela autora e a dinâmica dos fatos\nforam devidamente comprovados, sendo patente a inobservância da\ncláusula de incolumidade e a ausência de excludentes da\nresponsabilidade civil.\n3. A modificação do entendimento da Corte de origem acerca da\nefetiva análise das provas e argumentos dos recorrentes pelo acórdão\nrecorrido demandaria a análise do acervo fático-probatório dos\nautos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.\n4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos\nmorais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando\nirrisório ou exorbitante, o que não ocorreu no caso dos autos,  em\nque o valor foi fixado no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais).\nPrecedentes.\n5. Em relação ao termo a quo de incidência da correção monetária,\neste deverá ser a partir da data do arbitramento da indenização por\ndanos morais (Súmula 362/STJ).\n6. É inviável a apreciação, em sede de recurso especial, do\nquantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na\ndemanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca,\na teor do disposto na Súmula 7 do STJ.\n7. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a3bf71dc-a19a-4de8-a27f-fddf5944ffc0/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0d924b35030620f57b8f8241d80f150eaabe3049b5871dfcd8ee717f1d9d56e3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
