# Registro público: STJ — 2057020

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-30
- **Publicação:** 2022-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4997/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4997.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 84cff91416df6d0e041ab6b017105c11d32c885dc70f89da272c0088064f921f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUEDA NO
INTERIOR DO COLETIVO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA. NEXO CAUSAL E DEVER DE INDENIZAR COMPROVADOS. REEXAME
DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONFORMIDADE COM
OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SUCUMBÊNCIA.
REDIMENSIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO.
DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual
dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, a Corte de origem concluiu que a condição de
passageira, os danos sofridos pela autora e a dinâmica dos fatos
foram devidamente comprovados, sendo patente a inobservância da
cláusula de incolumidade e a ausência de excludentes da
responsabilidade civil.
- **Item 3 (texto oficial):** A modificação do entendimento da Corte de origem acerca da
efetiva análise das provas e argumentos dos recorrentes pelo acórdão
recorrido demandaria a análise do acervo fático-probatório dos
autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos
morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando
irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu no caso dos autos,  em
que o valor foi fixado no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Em relação ao termo a quo de incidência da correção monetária,
este deverá ser a partir da data do arbitramento da indenização por
danos morais (Súmula 362/STJ).
- **Item 6 (texto oficial):** É inviável a apreciação, em sede de recurso especial, do
quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na
demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca,
a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUEDA NO
INTERIOR DO COLETIVO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA. NEXO CAUSAL E DEVER DE INDENIZAR COMPROVADOS. REEXAME
DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONFORMIDADE COM
OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SUCUMBÊNCIA.
REDIMENSIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO.
DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual
dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
2. No caso dos autos, a Corte de origem concluiu que a condição de
passageira, os danos sofridos pela autora e a dinâmica dos fatos
foram devidamente comprovados, sendo patente a inobservância da
cláusula de incolumidade e a ausência de excludentes da
responsabilidade civil.
3. A modificação do entendimento da Corte de origem acerca da
efetiva análise das provas e argumentos dos recorrentes pelo acórdão
recorrido demandaria a análise do acervo fático-probatório dos
autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos
morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando
irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu no caso dos autos,  em
que o valor foi fixado no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Precedentes.
5. Em relação ao termo a quo de incidência da correção monetária,
este deverá ser a partir da data do arbitramento da indenização por
danos morais (Súmula 362/STJ).
6. É inviável a apreciação, em sede de recurso especial, do
quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na
demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca,
a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
7. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 84cff91416df6d0e041ab6b017105c11d32c885dc70f89da272c0088064f921f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

