{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49970,"origem":"stj","sha256_origem":"06ccf455ffae43f70e85ef40b53664660b44b52488636794a4a5798c6152b692","registro_original":{"id_fonte":"000863775","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1528696","numero_registro":"201901805220","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-12-18","data_publicacao":"2023-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. DÉBITOS. COBRANÇA.\nIMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 3º E\n5º, DO CPC/2015. TEMA N. 1.076/STJ.  SÓCIOS. REDIRECIONAMENTO.\nIMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO.\nAUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF. TEMA N. 1.255/STF.\nINAPLICABILIDADE.\nI - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Estado do Paraná\ncontra os sócios e responsáveis pela empresa  Merco Fronteira HB\nExportadora de Calçados Ltda.  objetivando a cobrança de débitos de\nICMS decorrente da importação de mercadorias.\nII - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal\na quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para\nnegar provimento ao recurso especial.\nIII - No Tribunal de origem, foram mantidos os honorários\nadvocatícios fixados na sentença de forma escalonada, em respeito ao\nart. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, sobre o proveito econômico obtido {R$\n5.986.716,00 (cinco milhões, novecentos e oitenta e seis mil e\nsetecentos e dezesseis reais)}.\nIV - O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da\ndiscussão relacionada à possibilidade da fixação dos honorários por\napreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o\nproveito econômico da demanda forem exorbitantes (Tema n. 1.255).\nPor tal motivo, não é pertinente devolver o recurso especial ao\nTribunal de origem, para que aguarde o julgamento do Tema n. 1.255.\nV - O Tribunal a quo entendeu ser inexigível o redirecionamento aos\nsócios tendo em vista não serem aplicáveis as hipóteses do art. 135\ndo CTN.\nVI - Esse fundamento, que seria suficiente para afastar a higidez do\ncrédito tributário, não foi enfrentado pelo ora recorrente,\ntrazendo o efeito preclusivo que impede a análise do tema. Incide na\nespécie a Súmula n. 283/STF.\nVII - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n.\n1.076, a depender da presença da Fazenda Pública, reservou a\nutilização do art. 85, § 8º, do CPC/2015, fixação por equidade, para\nquando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido\npelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa\nfor muito baixo.\nVIII - Também foi estabelecida uma sequência objetiva na fixação da\nverba, devendo  ser calculada subsequentemente sobre o valor (a) da\ncondenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor\natualizado da causa.\nIX - Eis as teses consignadas no referido julgamento, in verbis: 1)\nA fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida\nquando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico\nda demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a\nobservância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do\nart. 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença\nda Fazenda Pública na lide - , os quais serão subsequentemente\ncalculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito\neconômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se\nadmite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou\nnão condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for\ninestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.\nX - Neste panorama, agiu com acerto o Tribunal a quo ao afastar a\nhipótese de fixação equitativa.\nXI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete\nMagalhães e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"92614ff761c04ceac29c96f6412b6fa5290bff382455304449c8229f3f119671","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
