# Registro público: STJ — 1528696

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-18
- **Publicação:** 2023-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49970/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49970.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 06ccf455ffae43f70e85ef40b53664660b44b52488636794a4a5798c6152b692

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000863775
- **Número de registro na fonte:** 201901805220
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. DÉBITOS. COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 3º E 5º, DO CPC/2015. TEMA N. 1.076/STJ. SÓCIOS. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF. TEMA N. 1.255/STF. INAPLICABILIDADE. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Estado do Paraná contra os sócios e responsáveis pela empresa Merco Fronteira HB Exportadora de Calçados Ltda. objetivando a cobrança de débitos de ICMS decorrente da importação de mercadorias. II - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. DÉBITOS. COBRANÇA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 3º E
5º, DO CPC/2015. TEMA N. 1.076/STJ.  SÓCIOS. REDIRECIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF. TEMA N. 1.255/STF.
INAPLICABILIDADE.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Estado do Paraná
contra os sócios e responsáveis pela empresa  Merco Fronteira HB
Exportadora de Calçados Ltda.  objetivando a cobrança de débitos de
ICMS decorrente da importação de mercadorias.
II - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal
a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para
negar provimento ao recurso especial.
III - No Tribunal de origem, foram mantidos os honorários
advocatícios fixados na sentença de forma escalonada, em respeito ao
art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, sobre o proveito econômico obtido {R$
5.986.716,00 (cinco milhões, novecentos e oitenta e seis mil e
setecentos e dezesseis reais)}.
IV - O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da
discussão relacionada à possibilidade da fixação dos honorários por
apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o
proveito econômico da demanda forem exorbitantes (Tema n. 1.255).
Por tal motivo, não é pertinente devolver o recurso especial ao
Tribunal de origem, para que aguarde o julgamento do Tema n. 1.255.
V - O Tribunal a quo entendeu ser inexigível o redirecionamento aos
sócios tendo em vista não serem aplicáveis as hipóteses do art. 135
do CTN.
VI - Esse fundamento, que seria suficiente para afastar a higidez do
crédito tributário, não foi enfrentado pelo ora recorrente,
trazendo o efeito preclusivo que impede a análise do tema. Incide na
espécie a Súmula n. 283/STF.
VII - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n.
1.076, a depender da presença da Fazenda Pública, reservou a
utilização do art. 85, § 8º, do CPC/2015, fixação por equidade, para
quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido
pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa
for muito baixo.
VIII - Também foi estabelecida uma sequência objetiva na fixação da
verba, devendo  ser calculada subsequentemente sobre o valor (a) da
condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor
atualizado da causa.
IX - Eis as teses consignadas no referido julgamento, in verbis: 1)
A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida
quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico
da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a
observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do
art. 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença
da Fazenda Pública na lide - , os quais serão subsequentemente
calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito
econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se
admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou
não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for
inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
X - Neste panorama, agiu com acerto o Tribunal a quo ao afastar a
hipótese de fixação equitativa.
XI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1076 do STJ: Fixação dos honorários por apreciação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1076/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 1076, o STJ fixou a seguinte tese: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** apreciacao, fixacao, honorarios
- **SHA-256 do HTML autoral:** ed3ba5f7949ffe94191f4434d80ae915ab739622848f72ec11214db702ee1054
- **SHA-256 do registro documental:** 06ccf455ffae43f70e85ef40b53664660b44b52488636794a4a5798c6152b692
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1076%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 06ccf455ffae43f70e85ef40b53664660b44b52488636794a4a5798c6152b692
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

