{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49973,"origem":"stj","sha256_origem":"21d768b9680d39cfad6bc15d313e020e8c42dad7c6dbc75616808fb86f73ace4","registro_original":{"id_fonte":"000863785","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"65837","numero_registro":"202100483743","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-12-18","data_publicacao":"2023-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO\nDE VAGAS E FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA DO QUADRO DE PESSOAL DA\nSECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, PENITENCIÁRIA E JUSTIÇA, DO\nESTADO DE GOIÁS. AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL. AVALIAÇÃO DE VIDA\nPREGRESSA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA DE DOCUMENTOS\nEXIGIDOS NO EDITAL DO CERTAME. DESCUMPRIMENTO DE REGRA EDITALÍCIA.\nPRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. EXCLUSÃO DO CERTAME. AUSÊNCIA DE\nJUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. EXTRAVIO DE DOCUMENTO OCORRIDO HÁ MAIS DE\nOITO MESES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STJ.\nSEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara\nrecurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança individual,\nimpetrado pela parte ora agravante, contra suposto ato comissivo\nilegal do Secretário Estadual de Gestão e Planejamento do Estado de\nGoiás, objetivando a anulação do ato apontado como coator, que o\neliminou do certame público para provimento do cargo de Agente de\nSegurança Prisional, da Secretaria de Estado da Administração\nPenitenciária e Justiça, regido pelo Edital 001/2014, na fase de\nAvaliação da Vida Pregressa, por não ter apresentado a documentação\nexigida pelo edital, especificamente a cópia autenticada do CPF e\ndocumento de identidade.\nIII. O Tribunal de origem denegou a segurança, ao fundamento de que,\nsendo o edital a lei do concurso, ao qual estão vinculados tanto os\ncandidatos, com a própria Administração Pública, e havendo\nexigência expressa para que o candidato, na fase de Avaliação da\nVida Pregressa, apresentasse cópia autenticada, em cartório, de\ndocumento de identidade e do CPF, o que não ocorreu na espécie -\nlimitando-se o agravante a apresentar cópia de boletim de\nocorrência, relativo ao extravio do documento de identidade -,\ninexiste ilegalidade ou abuso de poder no ato apontado como coator.\nIV. A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no\nsentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como\nverdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração\ncomo os candidatos participantes. De modo que, o concurso público\ndeverá respeitar o princípio da vinculação ao edital e as obrigações\ndos editais devem ter cumprimento compulsório, em homenagem ao art.\n37, caput, da Constituição Federal.\nV. No caso, o edital regulamentador do certame, ao dispor sobre a\nFase da Avaliação de Vida Pregressa, dispõe, em seu item 14, que \"os\ncandidatos serão submetidos à avaliação de vida pregressa, de\ncaráter eliminatória, para fins de avaliação de sua conduta\npregressa e idoneidade moral, requisitos indispensáveis para\naprovação no concurso público\", devendo o candidato (item 14.5)\n\"providenciar, às suas expensas, a documentação a seguir\nrelacionada, que deverá ser entregue, em data a ser determinada,\njuntamente com o formulário, devidamente preenchido, que será\ndisponibilizado oportunamente: a) cópia autenticada em cartório de\ndocumento de identidade, com validade em todo território nacional;\nb) cópia autenticada em cartório do CPF\", de modo que (itens 14.9 e\n14.13) será eliminado do concurso o candidato que deixar de\napresentar quaisquer das certidões e cópias dos documentos exigidos.\nVI. Omitindo-se o impetrante, na Fase de Avaliação da Vida\nPregressa, tempestivamente, de apresentar a cópia autenticada em\nCartório de documento de identidade e do CPF, resta evidente o\ndescumprimento das disposições editalícias e a ausência de\nilegalidade no ato apontado como coator, que o excluiu do certame\npúblico, em cumprimento ao disposto nos itens 14.9 e 14.13 do\nedital.\nVII. \"A parêmia de que o edital configura a lei do concurso, de\nobservância obrigatória pela Administração Pública e pelo candidato,\nautoriza a eliminação de concorrente que não providencia a entrega\nde documentação solicitada por ocasião de determinada etapa do\ncertame\" (STJ, RMS 61.957/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,\nSEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt no\nRMS 65.752/PI, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe\nde 11/10/2023; RMS 45.901/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/\nacórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de\n19/12/2019; AgInt no RMS 58.076/RS, Rel. Ministro BENEDITO\nGONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/08/2019; RMS 52.533/MG, Rel.\nMinistra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/11/2017; RMS\n40.616/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de\n07/04/2014; RMS 51.337/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA\nTURMA, DJe de 10/10/2016.\nVIII. Conforme bem destacou o Tribunal de origem, não se vislumbra\njustificava plausível para tal omissão, sendo \"desarrazoado e\ndesproporcional é apontar o extravio do documento de identidade,\nocorrido em novembro de 2014, como óbice à sua apresentação na Fase\nde Avaliação da Vida Pregressa (quinta e última fase da primeira\netapa), em agosto de 2015\". Desse modo, ausente ilegalidade ou abuso\nde poder no ato acoimado de coator, não há se falar em direito\nlíquido e certo a amparar a pretensão autoral.\nIX. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Afrânio Vilela  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00037"],"jurisprudencia_citada":"(EDITAL - LEI DO CONCURSO - OBEDIÊNCIA ÀS REGRAS EDITALÍCIAS)\n   STJ - <<AgInt no RMS 63700>>-MG, <<AgInt no REsp 1717224>>-RS,\n         <<AgRg no RMS 45373>>-AP\n(CONCURSO PÚBLICO - APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO - ÔNUS DO CANDIDATO -\nPREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL - DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA\nEDITALÍCIA)\n   STJ - <<RMS 45901>>-MG, <<AgInt no RMS 58076>>-RS,\n         <<RMS 40616>>-MG, <<RMS 61957>>-MG,\n         <<AgInt no RMS 65752>>-PI, <<RMS 52533>>-MG,\n         <<RMS 51337>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ab8a9eb43f5ce2b66635358fb77bb5259db8622b025b53bcd442c2da45f2f2d0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
