{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49974,"origem":"stj","sha256_origem":"fa16f266889894f212e223fd1208fc150f9dba0da70edef06fbbc9dd6fcc1e45","registro_original":{"id_fonte":"000863786","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1675907","numero_registro":"202000553505","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-12-18","data_publicacao":"2023-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA\nELÉTRICA - ECE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA\nCONVERSÃO EM AÇÕES. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO\nINTERNO IMPROVIDO.\nI. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, aviado pela\nELETROBRÁS, contra decisão que, na fase de cumprimento de sentença\nem ação ordinária que visava o recebimento de diferenças de correção\nmonetária e juros remuneratórios sobre créditos oriundos do\nempréstimo compulsório de energia elétrica, acolhera apenas\nparcialmente a impugnação apresentada por aquela sociedade\nempresária. No Agravo de Instrumento sustentou-se, no ponto que ora\ninteressa, que se trata de recurso \"visando à reforma de decisão que\nhomologou indevidamente cálculos do exequente que cobra juros\ncompensatórios (remuneratórios) após a lesão ocorrida no momento de\na agravante converter os créditos de ECE em menos ações da\nELETROBRÁS a que tinha direito o agravado\". Ao final da petição do\nAgravo de Instrumento consta que, \"caso Vossas Excelências entendam\ncabível juros remuneratórios sobre o capital não devolvido ao\nagravado no momento em que a agravante converteu os créditos de ECE\nem menos ações a que realmente tinha direito o agravado - fato que\ngerou o inadimplemento parcial da agravante - o que não se acredita,\nmas em respeito a uma corrente existente na jurisprudência STJ, que\nentende que para se caracterizar o prequestionamento, é necessário\nhaver menção expressa dos dispositivos legais apontados como\nviolados na decisão recorrida com a respectiva emissão de juízo de\nvalor, desde já se requer que, ao proferirem a decisão no presente\nAgravo de Instrumento, Vossas Excelências tratem a matéria de forma\nexpressa com a emissão de juízo de valor acerca dos citados\ndispositivos legais, especialmente arts. 502, 927, III e 1.036 do\nNCPC\". O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, por acórdão\ndo qual se destaca o capítulo que ora interessa, segundo o qual,\n\"em relação à metodologia de cálculo pretendida pela ELETROBRÁS, em\nque são calculadas as diferenças de correção monetária e juros\nremuneratórios como se ações fossem, com a aplicação de dividendos a\npartir das assembleias homologatórias de conversão, já decidiu este\nTribunal que não encontra respaldo na legislação vigente e nem é\nautorizada pelo título executivo judicial\". Opostos Embargos\nDeclaratórios, pela parte exequente, em 2º Grau, restaram eles\nacolhidos, para a fixação dos honorários recursais, nos termos do\nart. 85, § 11, do CPC/2015. Interposto Recurso Especial, nele a\nELETROBRÁS apontou violação aos arts. 543-C do CPC/73, 4º, § 9º, da\nLei 4.156/62 e 3º do Decreto-lei 1.512/76, bem como divergência\njurisprudencial, sustentando, no ponto que ora interessa, que, \"após\na 143ª AGE de Conversão (30/06/2005), não incidem juros\nremuneratórios\". Inadmitido o Recurso Especial, na origem, foi\ninterposto o Agravo em Recurso Especial. Nesta Corte, a princípio, o\nAgravo em Recurso Especial foi conhecido, para conhecer em parte do\nRecurso Especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento,\nensejando a interposição de um primeiro Agravo interno, pela\nELETROBRÁS. Na decisão ora agravada, em juízo de retratação, o\nAgravo em Recurso Especial foi conhecido, para conhecer e dar\nparcial provimento ao Recurso Especial, de modo a limitar a\nincidência dos juros remuneratórios ditos \"reflexos\" à data da\nconversão em ações ou do resgate do empréstimo, ensejando a\ninterposição do presente Agravo interno, pela parte exequente.\nII. A Primeira Seção do STJ, ao acolher os EDcl nos EAREsp\n790.288/PR, com efeitos infringentes, negou provimento aos Embargos\nde Divergência, em ordem a afastar a incidência dos juros\nremuneratórios previstos no art. 2º do Decreto-lei 1.512/76 para\nalém da data da correspondente assembleia geral extraordinária, no\ncaso, a 143ª AGE, ocorrida em 30/06/2005, considerando a distinção\nquanto ao regime remuneratório conferido aos diferentes tipos de\nsaldo credor em favor dos contribuintes do empréstimo compulsório,\nou seja: o saldo credor resultante das diferenças devidas em razão\nda adoção, pela ELETROBRÁS, de critérios que resultaram na conversão\nem ações em quantidade inferior ao direito da parte - esta é a\nhipótese dos autos - e o saldo credor a ser pago sempre em dinheiro,\nna forma do art. 4º do Decreto-lei 1.512/76, resultante da\nimpossibilidade de conversão em ações da parcela correspondente à\nfração inferior a um inteiro, vale dizer, inferior a uma ação.\nApenas no segundo tipo de saldo credor, não convertido em número\ninteiro de ação, é que ficou determinado, nos Recursos Especiais\nrepetitivos, que os juros remuneratórios incidam \"até o seu efetivo\npagamento\". Em igual sentido: STJ, AgInt nos EREsp 1.718.439/PR,\nRel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do\nTRF/5ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 31/03/2022; AgInt nos EREsp\n1.667.489/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe\nde 22/04/2022; AgInt nos EREsp 1.601.122/PR, Rel. Ministro BENEDITO\nGONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/05/2022; AgInt nos EREsp\n1.715.345/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de\n31/08/2022; AgInt nos EREsp 1.258.991/SC, Rel. Ministro SÉRGIO\nKUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/08/2022; EDcl no AgInt no REsp\n1.860.013/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de\n29/03/2022; AgInt no AREsp 1.459.702/RS, Rel. Ministro FRANCISCO\nFALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2022; AgInt no REsp\n1.952.795/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,\nDJe de 03/11/2022.\nIII. Na forma da jurisprudência do STJ, \"no julgamento dos EDcl no\nEAREsp 790.288/PR, não houve alteração da tese firmada em recurso\nespecial repetitivo, mas tão somente a resolução de divergência\nexistente entre as Turmas integrantes da Primeira Seção quanto à\ninterpretação do que remanesceu no definitivo nos autos dos REsp's\n1.003.955/RS e 1.028.592/RS. Em se tratando de cumprimento de\nsentença proferida com base nos mesmos precedentes obrigatórios, a\naplicação da nova interpretação dada não ofende a coisa julgada\ntampouco esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ\" (STJ, EDcl no AgInt no\nAREsp 1.889.178/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,\nDJe de 21/11/2022).\nIV. A jurisprudência desta Corte orienta-se, ainda, no sentido de\nque, \"em se tratando de processo cujo objeto é debatido em inúmeros\nprocessos semelhantes, que discutem precisamente o mesmo tema\nrelativo ao termo final dos juros remuneratórios, a observância à\nsegurança jurídica se evidencia pela apresentação de solução\njurídica semelhante às situações semelhantes, não sendo compatível\ncom tal preceito, ou mesmo com o princípio da isonomia, a\nexcepcional modulação de efeitos em relação a um contribuinte\nespecífico\" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.459.702/RS, Rel. Ministro\nFRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/12/2022).\nV. Considerando que, no julgamento dos EDcl nos EAREsp 790.288/PR,\nnão houve alteração da tese firmada em recurso especial repetitivo,\nmas tão somente a resolução de divergência existente entre as Turmas\nintegrantes da Primeira Seção quanto à interpretação do que\nremanesceu no definitivo nos autos dos REsp's 1.003.955/RS e\n1.028.592/RS, não há falar em afetação da matéria, em questão de\nordem, para revisão de tese repetitiva.\nVI. Agravo interno improvido, com correção, de ofício, da inexatidão\nmaterial alusiva à menção equivocada e meramente circunstancial da\nELETROBRÁS como se fosse empresa pública, ficando retificado o\nenquadramento da referida pessoa jurídica para sociedade por ações,\noriginalmente criada como sociedade de economia mista, na forma da\nLei 3.890-A/61, e formalmente privatizada em junho de 2022, conforme\na Lei 14.182/2021, bem assim com correção, também de ofício, da\ninexatidão material concernente à menção equivocada e igualmente\ncircunstancial ao inciso III do parágrafo único do art. 253 do\nRISTJ, ficando esclarecido que a decisão ora agravada foi proferida,\nem juízo de retratação, com fundamento nos arts. 253, parágrafo\núnico, II, c, e 259, §§ 3º e 6º, do RISTJ.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Afrânio Vilela  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1976-12-29;1512!art2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1976-12-29;1512!art4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014182 ANO:2021","LEG:FED DEL:001512 ANO:1976\n        ART:00002 ART:00004"],"jurisprudencia_citada":"(EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA - ECE - JUROS\nREMUNERATÓRIOS - TERMO FINAL)\n   STJ - <<EDcl nos EDv nos EAREsp 790288>>-PR,\n         <<AgInt nos EREsp 1715345>>-PR,\n         <<AgInt nos EREsp 1718439>>-PR,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1860013>>-PR,\n         <<AgInt nos EREsp 1601122>>-PR,\n         <<AgInt nos EREsp 1667489>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1459702>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1952795>>-RS,\n         <<AgInt nos EREsp 1258991>>-SC,\n         <<REsp 1003955>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 64, 65,\n66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75),\n         <<REsp 1028592>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 64, 65,\n66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 78)\n(EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - ENERGIA ELÉTRICA - JUROS REMUNERATÓRIOS -\nTERMO FINAL - COISA JULGADA - ANÁLISE - SÚMULA 7 DO STJ -\nINAPLICABILIDADE)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1889178>>-RS\n(JULGADO EM SEDE DE REPETITIVO - MODULAÇÃO DE EFEITOS EM RELAÇÃO A\nUM CONTRIBUINTE ESPECÍFICO - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1459702>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"843d2bd44d40f6d4b6a51abe1ed6e1cd33ef068a9fa983d6ba4beda1234403c7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
