{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49976,"origem":"stj","sha256_origem":"da5d1e07763dcb2bf0678ad76adb945de9524dca747f40095ee7dc62a1707644","registro_original":{"id_fonte":"000863788","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1833293","numero_registro":"201902487286","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-12-18","data_publicacao":"2023-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO\nNOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDEF. HONORÁRIOS\nCONTRATUAIS. RETENÇÃO SOBRE A PARCELA DE JUROS DE MORA.\nPOSSIBILIDADE. ADPF 528.  AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial\ninterposto contra acórdão proferido na vigência do CPC/2015.\nII. A Primeira Seção desta Corte, na sessão de julgamentos do dia\n10/10/2018, no bojo do REsp 1.703.697/PE (Rel. Ministro Og\nFernandes), consolidou o entendimento de que não é possível o\ndestaque dos honorários advocatícios em crédito do FUNDEB/FUNDEF\nconcedido por via judicial, em face da vinculação constitucional e\nlegal específica dos referidos recursos para investimentos na área\nda educação.\nIII. Todavia, diante da superveniência do julgamento da ADPF 528\npelo STF, de observância obrigatória (art. 927, I, do CPC/2015),\nreferido entendimento não impede o pagamento da verba honorária\ncontratual por meio de destaque sobre a parcela de juros moratórios\ndo requisitório, por se tratar de verba de natureza diversa.\nIV. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Afrânio Vilela  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(VERBAS DO FUNDEF - PRECATÓRIO - RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1868269>>-CE,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1765447>>-PE,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1927428>>-AL,\n         <<AgInt no AREsp 2035023>>-AL,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1981319>>-AL\n   STF - [[ADPF 528]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"95531f337903e3f123f9712197af06b7dba2c2146ca70bee5e444a6d98cc6941","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
