# Registro público: STJ — 1833293

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-18
- **Publicação:** 2023-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49976/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49976.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** da5d1e07763dcb2bf0678ad76adb945de9524dca747f40095ee7dc62a1707644

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDEF. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO SOBRE A PARCELA DE JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. ADPF 528. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão proferido na vigência do CPC/2015. II. A Primeira Seção desta Corte, na sessão de julgamentos do dia 10/10/2018, no bojo do REsp 1.703.697/PE (Rel. Ministro Og Fernandes), consolidou o entendimento de que não é possível o destaque dos honorários advocatícios em crédito do FUNDEB/FUNDEF concedido por via judicial…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDEF. HONORÁRIOS
CONTRATUAIS. RETENÇÃO SOBRE A PARCELA DE JUROS DE MORA.
POSSIBILIDADE. ADPF 528.  AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão proferido na vigência do CPC/2015.
II. A Primeira Seção desta Corte, na sessão de julgamentos do dia
10/10/2018, no bojo do REsp 1.703.697/PE (Rel. Ministro Og
Fernandes), consolidou o entendimento de que não é possível o
destaque dos honorários advocatícios em crédito do FUNDEB/FUNDEF
concedido por via judicial, em face da vinculação constitucional e
legal específica dos referidos recursos para investimentos na área
da educação.
III. Todavia, diante da superveniência do julgamento da ADPF 528
pelo STF, de observância obrigatória (art. 927, I, do CPC/2015),
referido entendimento não impede o pagamento da verba honorária
contratual por meio de destaque sobre a parcela de juros moratórios
do requisitório, por se tratar de verba de natureza diversa.
IV. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VERBAS DO FUNDEF - PRECATÓRIO - RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS)
   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1868269>>-CE,
         <<EDcl no AgInt no REsp 1765447>>-PE,
         <<EDcl no AgInt no REsp 1927428>>-AL,
         <<AgInt no AREsp 2035023>>-AL,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1981319>>-AL
   STF - [[ADPF 528]]

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
