{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49977,"origem":"stj","sha256_origem":"07d3a21d2cbb13fef602985216f76a73298caaa012c65f69d6213713a14e5518","registro_original":{"id_fonte":"000863789","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2065647","numero_registro":"202301204819","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-12-18","data_publicacao":"2023-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, PELO STF. RE\n1.412.069/PR (TEMA 1.255). DESPACHO QUE DETERMINA A BAIXA DOS AUTOS\nAO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA AGUARDAR JULGAMENTO DA MATÉRIA, PELO\nSTF. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO\nCONHECIDO.\nI. A questão discutida no presente Recurso Especial insere-se na\ncontrovérsia estabelecida no RE 1.412.069/PR (Rel. Ministro ANDRÉ\nMENDONÇA), Tema 1.255, em que se discute a \"possibilidade da fixação\ndos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código\nde Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o\nproveito econômico da demanda forem exorbitantes\". Nesse contexto, o\ndespacho ora agravado determinou a devolução dos autos ao Tribunal\nde origem, para que o processo permaneça suspenso até a publicação\ndo acórdão do Recurso Extraordinário com repercussão geral\nreconhecida, a fim de que a Corte de origem, posteriormente, proceda\nao juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e\n1.040 do CPC/2015.\nII. Na forma da jurisprudência desta Corte, \"não é cabível a\ninterposição de agravo interno contra decisão que determina o\nsobrestamento de recurso especial, até que seja proferida decisão\npelo Supremo Tribunal Federal nos autos de recurso extraordinário\ncom repercussão geral, com a determinação de retorno dos autos à\norigem para que sejam analisados nos moldes dos arts. 1.040 e 1.041\ndo Código de Processo Civil de 2015\" (STJ, AgInt no AREsp\n1.254.323/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de\n21/09/2018), salvo se demonstrado, efetivamente, erro ou equívoco,\nnos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC/2015, o que,\nentretanto, não é o caso dos autos. No mesmo sentido: STJ, AgInt nos\nEDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA\nSEÇÃO, DJe de 20/09/2017; AgInt no REsp 1.213.520/PR, Rel. Ministro\nOG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2018; AgInt no REsp\n1.704.831/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de\n08/08/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.566.408/PR, Rel. Ministro\nBENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/08/2018; AgInt no REsp\n1.140.843/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,\nDJe de 30/10/2018.\nIII. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Afrânio Vilela  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037_par9","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1039","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01037 PAR:00009 PAR:00010 ART:01039 ART:01040\n        ART:01041"],"jurisprudencia_citada":"(TEMA VEICULADO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL\nRECONHECIDA - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1706720>>-RJ\n(MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO\nINTERNO CONTRA DECISÃO DE SOBRESTAMENTO -  IRRECORRIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1704831>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 1254323>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1126385>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1213520>>-PR,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1566408>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1140843>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"62bc168ed2df690103471bf6f4264b0a5105cbd15b75d36ddcc369b02e4edd6c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
