{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49978,"origem":"stj","sha256_origem":"1b3025814bcdf2cca6c91c4565d7f4b9407917930e081927da2ac280702af942","registro_original":{"id_fonte":"000863790","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2084287","numero_registro":"202302369233","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-12-18","data_publicacao":"2023-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM\nRECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECATÓRIO. EXPEDIÇÃO. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. CABIMENTO. FALTA DE\nINTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial\ninterposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela\nparte ora agravante, em face de decisão proferida nos autos de\ncumprimento de sentença, a qual indeferiu o pedido de fixação de\nhonorários advocatícios, sob o fundamento de se tratar de\ncumprimento de sentença sujeito ao regime de precatório. O Tribunal\nde origem negou provimento ao Agravo de Instrumento.\nIII. Quanto ao cerne da controvérsia, constou expressamente da\ndecisão ora agravada que \"o aresto vergastado está em descompasso\ncom a jurisprudência do STJ, segundo a qual 'é cabível a condenação\nem honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a\nFazenda Pública cujo pagamento ocorrerá através do regime de\nprecatório, na hipótese de apresentação de impugnação pelo devedor,\nem observância ao art. 85, § 7º, do CPC/2015' (STJ, AgInt no REsp\n1.880.935/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe\nde 18/12/2020)\". Desse modo, reconsiderou-se a decisão de fls.\n487/490e, dando parcial provimento ao Recurso Especial, a fim de\n\"determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que, nos\ntermos do art. 85, §§ 3º, 4º e 7º, do CPC/2015, sejam fixados os\nhonorários advocatícios\".\nIV. Nesse contexto, falta interesse recursal à parte ora agravante,\numa vez que, no caso, fora acolhida a pretensão postulada quanto ao\ncabimento da fixação dos honorários advocatícios.\nV. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Afrânio Vilela  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"0dc197c49d2a039485f86476cb893057a1d69e045e6aac56dcbe7017e906b403","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
