# Registro público: STJ — 1345246

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-13
- **Publicação:** 2022-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4998/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4998.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 97163a1f1c049dd1f8565b3ad9a9483be81f6bd0e9a994371320e35b64f5dea3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO DE
INFORMAÇÃO INVERÍDICA CONSIDERADA LESIVA À HONRA E À IMAGEM DO
AUTOR. ADVERSÁRIO POLÍTICO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. MÉTODO BIFÁSICO. VALOR FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos
morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando
irrisório ou exorbitante.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o montante originalmente fixado foi reduzido, nesta
instância, para patamar mais adequado e proporcional aos danos
morais sofridos pelo ofendido, ao qual fora imputada, por adversário
político, com objetivo desabonador, durante campanha eleitoral na
qual ambos competiam por cargo eletivo, condenação judicial
inexistente, com divulgação em redes sociais e em emissoras de
televisão, causando danos à honra e à imagem do atingido.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO DE
INFORMAÇÃO INVERÍDICA CONSIDERADA LESIVA À HONRA E À IMAGEM DO
AUTOR. ADVERSÁRIO POLÍTICO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. MÉTODO BIFÁSICO. VALOR FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos
morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando
irrisório ou exorbitante.
2. No caso, o montante originalmente fixado foi reduzido, nesta
instância, para patamar mais adequado e proporcional aos danos
morais sofridos pelo ofendido, ao qual fora imputada, por adversário
político, com objetivo desabonador, durante campanha eleitoral na
qual ambos competiam por cargo eletivo, condenação judicial
inexistente, com divulgação em redes sociais e em emissoras de
televisão, causando danos à honra e à imagem do atingido.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
