{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49981,"origem":"stj","sha256_origem":"ec7e5396f22ff6e398d0fa23dc08a7961eb6868a6a5abd46f4782fcac45fb2a4","registro_original":{"id_fonte":"000863793","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt na TutCautAnt","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE","numero_processo":"121","numero_registro":"202303099393","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-12-18","data_publicacao":"2023-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR\nANTECEDENTE. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO\nESPECIAL SOBRESTADO NA ORIGEM. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO\nZOLGENSMA. SUPERAÇÃO DAS SÚMULAS 634 E 635/STF. DECISÕES DO STJ EM\nCASOS IDÊNTICOS AO DOS AUTOS CASSADAS PELO STF NAS RCL 62.127/DF E\n62.049/CE. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA\nPROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DO ACÓRDÃO\nRECORRIDO E DETERMINAR O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO PLEITEADO.\nAGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Trata-se de pedido de Tutela Cautelar Antecedente formulado por E\nDA R P A, menor impúbere, nascido em 16/11/2020, com fundamento nos\narts. 294, 300, 995 e 1.029, § 5º, do CPC, em desfavor da União e\ndo Estado de Pernambuco, buscando a atribuição de efeito suspensivo\na Recurso Especial sobrestado na origem. No acórdão objeto do\nRecurso Especial, o Tribunal de origem manteve sentença que julgara\nimprocedente o pedido em ação na qual postula o fornecimento do\nmedicamento Zolgensma. Na decisão ora agravada, foi deferido o\npedido de tutela provisória de urgência para suspender os efeitos do\nacórdão recorrido e determinar que a União forneça o medicamento\nZolgensma à parte ora requerente.\nII. Nos termos das Súmulas 634 e 635/STF e da jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça, em regra, \"é da competência do\nPresidente ou do Vice-Presidente do Tribunal de origem atribuir\nefeito suspensivo a recurso especial no período compreendido entre a\ninterposição do recurso e a publicação da decisão de\nadmissibilidade do reclamo\" (STJ, AgInt na TP 265/SP, Rel. Ministro\nMARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 10/05/2017). Nesse sentido: STJ,\nAgInt no TP 1.464/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA,\nDJe de 13/08/2018; AgRg no TP 1.516/AM, Rel. Ministro NEFI\nCORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 25/04/2019.\nIII. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça admite,\n\"excepcionalmente, o abrandamento da incidência dos enunciados 634 e\n635 da Súmula do STF e conhece de medidas cautelares relativas a\nrecursos especiais pendentes de juízo de admissibilidade na origem,\nsomente em casos excepcionalíssimos, para coibir a eficácia de\ndecisão teratológica ou em manifesta contrariedade à jurisprudência\nassentada pelo STJ\" (STJ, AgInt na Pet 11.642/SP, Rel. Ministro\nFRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/08/2017). Nesse sentido:\nSTJ, AgInt na Pet 13.316/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA\nTURMA, DJe de 03/08/2020; AgRg na MC 24.288/SP, Rel. Ministro HERMAN\nBENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2016.\nIV. No caso, a urgência da pretensão da parte requerente, dada a\ngravidade da doença que o acomete (Artrofia Muscular Espinhal - AME,\ntipo 1) é incontroversa, dispensando maiores considerações sobre o\nponto.\nV. Quanto à plausibilidade do direito invocado, a Segunda Turma do\nSTJ, ao apreciar caso semelhante ao dos autos, não conheceu do\nRecurso Especial, ao fundamento de que, conforme precedentes do STJ,\n\"'rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de\nexaminar a eficácia e segurança do medicamento, demandaria\nnecessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede\nde recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ'\n(STJ, AgRg no AREsp 703.990/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,\nPRIMEIRA TURMA, DJe de 22/06/2016)\" (STJ, REsp 1.983.060/PR, Rel.\nMinistra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/06/2022).\nVI. Contudo, após a prolação de tal acórdão (e do próprio acórdão\nobjeto do Recurso Especial interposto pela parte requerente), foi\npublicada a Portaria SCTIE/MS 172, de 6 de dezembro de 2022,\nincorporando \"no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o\nonasemnogeno abeparvoveque para o tratamento de pacientes\npediátricos até 6 meses de idade com Atrofia Muscular Espinhal (AME)\ndo tipo I que estejam fora de ventilação invasiva acima de 16 horas\npor dia, conforme protocolo estabelecido pelo Ministério da Saúde e\nAcordo de Compartilhamento de Risco\". Além disso, o Supremo\nTribunal Federal \"tem determinado o fornecimento do medicamento\nZolgensma a crianças portadoras de Amiotrofia Muscular Espinhal,\nconsiderando a excepcionalidade do caso em questão, o direito à\nsaúde previsto no art. 196 da Constituição da República,\nespecialmente, o direito à vida, o que tem justificado a manutenção\ndos efeitos da antecipação de tutela (STP), porquanto, inexistente\nrisco de lesão à ordem e à economia pública e julgado procedentes\nreclamações para restabelecer os efeitos dos acórdãos que obrigavam\na União a fornecer o fármaco requerido (...) O STF tem reconhecido,\nainda, a sua eficácia e importância no tratamento da doença também\nem relação às crianças acima de 2 (dois) anos de idade, não sendo\neste um obstáculo ao fornecimento do medicamento Zolgensma\" (STF,\nAgRg no RE 1.399.165/PR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA,\nDJe de 12/05/2023).\nVII. Importante destacar que na PET 16.079/CE e TutAntAnt 45/DF,\najuizadas com o objetivo de atribuir efeito suspensivo a Recursos\nEspeciais ainda pendentes de juízo de admissibilidade, em situações\nidênticas a dos autos, a Presidência do STJ proferiu decisões\ndeferindo a tutela de urgência. Interpostos Agravos internos pela\nUnião, foram acolhidos, em decisões proferidas pelos Ministros\nFRANCISCO FALCÃO e PAULO SÉRGIO DOMINGUES, respectivamente, para o\nfim tornar sem efeito as liminares concedidas, ante a pendência do\njuízo de admissibilidade dos Recursos Especiais. Contra essas\ndecisões, as partes interessadas ajuizaram, no Supremo Tribunal\nFederal, as Rcl 62.049/CE (Rel. Ministro CRISTIANO ZANIN) e Rcl\n62.127/DF (Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA), ambas julgadas procedentes,\npara cassar as decisões que proveram os Agravos internos da União e\nrestabelecer as tutelas de urgência então concedidas. Tais\nReclamações transitaram em julgado em 31/10/2023 e 16/11/2023, após\na Primeira Turma do STF negar provimento aos Agravos internos\ninterpostos pela União.\nVIII. Nesse contexto, levando em consideração o evidente periculum\nin mora e os precedentes do Supremo Tribunal Federal - com cassação\nde decisões deste Superior Tribunal de Justiça -, não há motivos\npara a reforma da decisão agravada.\nIX. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Afrânio Vilela  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par5"],"sumulas_citadas":["STF:634"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000634 SUM:000635","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01029 PAR:00005 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL - PERÍODO\nCOMPREENDIDO ENTRE A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E A PUBLICAÇÃO DA\nDECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECLAMO - COMPETÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no TP 1516>>-AM, <<AgInt no TP 265>>-SP,\n         <<AgInt no TP 1464>>-RJ\n(ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE\nADMISSIBILIDADE AINDA NÃO REALIZADO - INCOMPETÊNCIA DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no TP 1038>>-SP\n(ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE\nJUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - EXCEPCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgInt na Pet 11642>>-SP, <<AgInt na Pet 13316>>-MT,\n         <<AgRg na MC 24288>>-SP\n(ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE\nJUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - REQUISITOS)\n   STJ - <<AgInt no TP 2898>>-DF\n(EXAME DA EFICÁCIA E SEGURANÇA DO MEDICAMENTO - ÓBICE DO REEXAME DE\nPROVAS)\n   STJ - <<REsp 1983060>>-PR\n(FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ZOLGENSMA - CABIMENTO E LIMITE ETÁRIO)\n   STF - [[AgRg no Ag no RE 1399165]]-PR, [[Rcl 62049]]-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"de4ba2b81794a1ea332806b03944de522a102c5d628406aaac2abd3cd3e4b6d5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ec7e5396f22ff6e398d0fa23dc08a7961eb6868a6a5abd46f4782fcac45fb2a4","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
