# Registro público: STJ — 2224684

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-18
- **Publicação:** 2023-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49983/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49983.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 49a04ff356a7c03f97346249242d7b87372851754f83851f1bc856256185a69e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AFERIÇÃO DE TEMPESTIVIDADE.
TRIBUNAL DE ORIGEM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os Recursos interpostos perante a instância de origem, mesmo que
endereçados ao STJ, como é o caso do Agravo em Recurso Especial
(art. 1.042, §2º, do CPC/2015), observam o calendário de
funcionamento do Tribunal de origem, não podendo utilizar, para
todos os casos, feriados e suspensões previstas nas Portarias e/ou
no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas
vezes não coincidem com os da Justiça estadual.
- **Item 2 (texto oficial):** Para a aferição da tempestividade do Recurso dirigido ao STJ, é
indiferente que tenha havido ou não expediente forense nesta Corte,
pois o Agravo e o Recurso Especial interpostos são endereçados ao
presidente do Tribunal a quo, regendo-se o respectivo prazo, em
matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local.
- **Item 3 (texto oficial):** A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou
interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento
idôneo, no ato da interposição do Recurso, providência não
observada.
- **Item 4 (texto oficial):** Cumpre esclarecer que o Recurso Especial foi interposto perante o
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Portanto, só as
suspensões e os feriados previstos para esse Tribunal estadual
poderiam interferir no prazo recursal, ou seja, os prazos dos
Recursos interpostos na instância de origem, endereçados ao STJ,
obedecem ao calendário de funcionamento do Tribunal local.
- **Item 5 (texto oficial):** Registre-se que o feriado nacional de 2/11/2021 não precisa ser
comprovado; porém, os dias 29/10/2021 e 1°/11/2021 são supostamente
feriados locais, razão pela qual deveriam ter sido comprovados no
momento da interposição do Recurso.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AFERIÇÃO DE TEMPESTIVIDADE.
TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Os Recursos interpostos perante a instância de origem, mesmo que
endereçados ao STJ, como é o caso do Agravo em Recurso Especial
(art. 1.042, §2º, do CPC/2015), observam o calendário de
funcionamento do Tribunal de origem, não podendo utilizar, para
todos os casos, feriados e suspensões previstas nas Portarias e/ou
no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas
vezes não coincidem com os da Justiça estadual.
2. Para a aferição da tempestividade do Recurso dirigido ao STJ, é
indiferente que tenha havido ou não expediente forense nesta Corte,
pois o Agravo e o Recurso Especial interpostos são endereçados ao
presidente do Tribunal a quo, regendo-se o respectivo prazo, em
matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local.
3. A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou
interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento
idôneo, no ato da interposição do Recurso, providência não
observada.
4. Cumpre esclarecer que o Recurso Especial foi interposto perante o
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Portanto, só as
suspensões e os feriados previstos para esse Tribunal estadual
poderiam interferir no prazo recursal, ou seja, os prazos dos
Recursos interpostos na instância de origem, endereçados ao STJ,
obedecem ao calendário de funcionamento do Tribunal local.
5. Registre-se que o feriado nacional de 2/11/2021 não precisa ser
comprovado; porém, os dias 29/10/2021 e 1°/11/2021 são supostamente
feriados locais, razão pela qual deveriam ter sido comprovados no
momento da interposição do Recurso.
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSOS INTERPOSTOS PERANTE A INSTÂNCIA DE ORIGEM E ENDEREÇADOS AO
STJ - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CALENDÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM)
   STJ - <<AgInt no REsp 1688099>>-SP,
         <<AgRg nos EDcl no AREsp 738434>>-MS,
         <<AgRg no AREsp 716252>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01042 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1042_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2048490](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46539/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2208841](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57862/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1434870](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51925/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
