# Registro público: STJ — 2430974

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-18
- **Publicação:** 2023-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49985/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49985.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2c9a77080e3f814db72cf7a9bab466ca35556099c1e639807ef88ca0c8fc24a0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS.
LC 116/2003. LISTA DE SERVIÇOS. ADMISSÃO DE INTERPRETAÇÃO
EXTENSIVA. LC 157/2016. ITEM DA LISTA NÃO OBJETO DE TRIBUTAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.  ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADES. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp
1.111.234/PR, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, firmou o
entendimento de que, embora taxativa a Lista de Serviços anexa ao
Decreto-Lei n. 406/1968, para efeito de incidência de ISS, admite-se
o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres,
independentemente da nomenclatura adotada.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento
deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece reforma.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, eventual alteração das conclusões adotadas pela Corte de
origem, quanto ao correto enquadramento das atividades
desenvolvidas pelo contribuinte para incidência ou não de ISS,
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial,
conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS.
LC 116/2003. LISTA DE SERVIÇOS. ADMISSÃO DE INTERPRETAÇÃO
EXTENSIVA. LC 157/2016. ITEM DA LISTA NÃO OBJETO DE TRIBUTAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.  ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADES. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp
1.111.234/PR, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, firmou o
entendimento de que, embora taxativa a Lista de Serviços anexa ao
Decreto-Lei n. 406/1968, para efeito de incidência de ISS, admite-se
o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres,
independentemente da nomenclatura adotada.
2. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento
deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece reforma.
3. Ademais, eventual alteração das conclusões adotadas pela Corte de
origem, quanto ao correto enquadramento das atividades
desenvolvidas pelo contribuinte para incidência ou não de ISS,
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial,
conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1968-12-31;406

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRIBUTÁRIO - ISS - LISTA DE SERVIÇOS - ROL TAXATIVO - INTERPRETAÇÃO
EXTENSIVA PARA SERVIÇOS CONGÊNERES)
   STJ - <<REsp 1111234>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 132)
(TRIBUTÁRIO - ISS - ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO
CONTRIBUINTE - AFERIÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1525342>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2032930>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:000406 ANO:1968
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1968-12-31;406](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1968-12-31%3B406)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2832491](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105292/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1968-12-31;406
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2239641](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130386/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1968-12-31;406
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2677261](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87906/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1968-12-31;406
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
