{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49986,"origem":"stj","sha256_origem":"787f8f56d0138934b5373d2a3ca955e9b5b8d5ac15589bb37f82d081d92b95cb","registro_original":{"id_fonte":"000863875","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"71544","numero_registro":"202301909167","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-12-18","data_publicacao":"2023-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO\nEM MANDADO DE SEGURANÇA. TRATAMENTO MÉDICO. INTERNAÇÃO EM LEITOS E\nUTI DE HOSPITAIS. MANIFESTA NECESSIDADE.\n1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo\nMinistério Público do Estado de Goiás, na qualidade de substituto\nprocessual de Josiane Rodrigues da Fé, contra ato do Secretário de\nSaúde do Estado de Goiás consubstanciado na omissão em\ndisponibilizar vaga de urologia para a paciente e acompanhamento com\na equipe de nefrologia do hospital.\n2. Tanto as circunstâncias fáticas quanto a imprescindibilidade da\ninternação foram devidamente demonstrados nos autos. Há documentação\nque conforma a prova pré-constituída e comprova o direito líquido e\ncerto da paciente, como a ficha de encaminhamento preenchida pela\nmédica, que expressa indicação de vaga para urologia com urgência\n(fl. 149, e-STJ).\n3. A jurisprudência consolidada do STJ entende que não viola\nlegislação federal a decisão que impõe ao Estado o dever de garantir\na internação em UTI conforme orientação médica e, inexistindo vaga\nna rede pública, arcar com os custos da internação em hospital\nprivado.\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Assusete\nMagalhães e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ADMINISTRATIVO - OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA - ENTES FEDERADOS - TRATAMENTO\nMÉDICO-HOSPITALAR EM REDE PARTICULAR)\n   STJ - <<REsp 1803426>>-RN, <<AgRg no REsp 1443556>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"31264ac339a51dafbfe6f5ab96853a6ffc048b4782bbb339eb518dd45a41e74a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
