{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49987,"origem":"stj","sha256_origem":"043b9ab1fa5d6571a437c752314be90ca0a13721a014d3756a924f6b5208089b","registro_original":{"id_fonte":"000863876","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt na DESIS no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA DESISTÊNCIA NO RECURSO ORDINÁRIO EM MS","numero_processo":"70605","numero_registro":"202300224540","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-12-18","data_publicacao":"2023-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM\nMANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA IMPETRANTE DESCLASSIFICADA DE PREGÃO\nELETRÔNICO. DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE. TEMA\n530 JULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. DESNECESSIDADE DE\nCONCORDÂNCIA DA PARTE ADVERSA. EXCEÇÃO APENAS PARA OS CASOS NOTÓRIOS\nEM QUE O DIREITO PROCESSUAL DE DESISTIR ESTÁ SENDO EXERCIDO DE\nFORMA ABUSIVA.\n1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que homologou pedido de\ndesistência do Recurso em Mandado de Segurança.\n2. Em se tratando de Mandado de Segurança, o Supremo Tribunal\nFederal, nos autos do RE 669.367-RJ, julgado em 2.5.2013,\nreconhecida a Repercussão Geral (Tema 530), definiu que é plenamente\nadmissível a desistência unilateral, pelo impetrante, sem anuência\ndo impetrado, mesmo após a prolação da sentença de mérito,\nentendimento que tem sido adotado também pelo Superior Tribunal de\nJustiça.\n3. Muito embora haja posicionamento conhecido do STF de excepcionar\na aplicação da tese fixada para o Tema 530 da Repercussão Geral (RE\n669.367-RJ, STF, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Luiz Fux, Rel. para\nacórdão Ministra Rosa Weber, julgado em 2.5.2013), tal somente se dá\nem hipóteses excepcionalíssimas em que é de notório conhecimento\nque a conduta da impetrante desistente se dá em desrespeito à\nautoridade do Poder Judiciário, fazendo uso abusivo de seus direitos\nprocessuais. Assim o decidido na Suprema Corte Brasileira,\ninicialmente por sua Segunda Turma, nos EDcl no AgRg no MS 29.253/DF\n(Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 21.10.2016), e,\nposteriormente, também pela Primeira Turma no AgRg no MS 35.039/AL\n(Rel. Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 18.5.2018), em que\nfoi rejeitada a homologação da desistência ao argumento de que a\ndemanda, de competência originária do STF via Mandado de Segurança,\nseria novamente ajuizada pela parte desistente em primeiro grau de\njurisdição na forma de ação declaratória, com o intuito de escolher\no órgão julgador que lhe poderia ser mais favorável.\n4. À toda evidência, o caso ora em julgamento não se amolda às\ncondições da distinção (intenção de escolha de órgão jurisdicional).\nCitam-se precedentes: AgInt no REsp 1.974.366/SP, Rel. Ministro\nMauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28.4.2022; DESIS no\nREsp 1.967.167/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 1º.2.2022;\nDESIS no AREsp 1.821.339/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe\n14.12.2021; AREsp 1.771.655/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe\n14.12.2021; DESIS no AREsp 1.830.734/SC, Rel. Ministra Regina Helena\nCosta, DJe 10.12.2021; AgInt nos EDcl na DESIS no AREsp\n1.853.850/SP, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado\ndo TRF 5), Primeira Turma, DJe de 24.3.2022; DESIS nos EDcl no AgInt\nno REsp .916.374/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira\nTurma, DJe de 27.10.2022)\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Assusete\nMagalhães e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - DESISTÊNCIA SEM AQUIESCÊNCIA DA PARTE\nADVERSA - POSSIBILIDADE)\n   STF - [[RE-RG 669367]]-RJ (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 530),\n         [[MS-AgR 26890]]-DF, [[MS-AgR 24584]]-DF\n((MANDADO DE SEGURANÇA - DESISTÊNCIA - EXCEPCIONALIDADE -\nSALVAGUARDA À EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1974366>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl na DESIS no AREsp 1853850>>-SP,\n         {{DESIS no REsp 1967167}}-RS\n   STF - [[MS-AgR-ED 29253]]-DF, [[MS-AgR 35039]]-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3b743220dc683cb02f59fbfc74d63f8d7555bca6a89ca3b84a1022c1b279bb1b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
