{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49989,"origem":"stj","sha256_origem":"d7a39fbdea06e51d300b07092e0d59b4c5806798a336fc78516873fe410e7680","registro_original":{"id_fonte":"000863880","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1998098","numero_registro":"202201040225","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-12-12","data_publicacao":"2024-01-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DA CONCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INIBITÓRIA E\nINDENIZATÓRIA. DANOS DECORRENTES DE PRÁTICAS ANTICONCORRENCIAIS.\nRESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. RECONHECIMENTO DO CARTEL PELO\nCADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA CONDUTA CAUSADORA DOS\nDANOS ALEGADOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 200 E 935 DO CC/2002: SÚMULA\n7/STJ\nHISTÓRICO DA DEMANDA\n1. Trata-se, na origem, de Ação Indenizatória cumulada com obrigação\nde (não) fazer proposta por Cobraço Serviços Ltda. contra a\nCompanhia Siderúrgica Belgo-Mineira S.A, posteriormente sucedida por\nArcelor Mittal Brasil S.A.\n2. Em síntese, a insurgente alegou ter sido prejudicada, no mercado\nde vergalhões de aço, pela prática de condutas anticoncorrenciais\npela ré, que inclusive foi condenada no Cade por formação de cartel.\nPleiteou: a) cessação das condutas anticoncorrencais; b) condenação\nda ré ao fornecimento de vergalhões de aço em valor equivalente ao\npraticado em período anterior às condutas ilícitas ou,\nalternativamente, pelos preços que transfere aos seus Centros de\nDistribuição; c) condenação da ré à indenização pelos lucros\ncessantes e  perdas e danos decorrentes de tais condutas\nanticoncorrenciais (derivados da progressiva interrupção da\natividade comercial, moral e dano à imagem da autora).\n3. Em primeiro grau, o pedido foi julgado parcialmente procedente\npra \"CONDENAR Ré a se abster de praticar aquelas condutas descritas\nno caput do Artigo 36 e também no § 3° da Lei 12.529/2011\" e ao\n\"RESSARCIMENTO dos prejuízos decorrentes da progressiva interrupcão\ndas atividades comerciais das Autoras (...)\", nos três anos\nanteriores ao ajuizamento da Ação.\n4. As Apelações de ambas as partes não foram providas, ensejando a\ninterposição de apelos extremos\nCOMPETÊNCIA DA SEGUNDA TURMA: PREVENÇÃO\nANTE A PROLAÇÃO DO RESP 1.749.206/MG\n5. A Segunda Turma do STJ proveu o REsp 1.749.206/MG, DJe 19.6.2019,\nda parte autora para determinar o retorno dos autos à origem para\nque a Corte local se manifestasse a respeito da incidência do art.\n200 do Código Civil ao caso, enquanto o Recurso Especial da parte ré\nnão foi provido. Após o retorno à origem, em cumprimento à decisão\ndo STJ, foi prolatado novo acórdão nos Embargos de Declaração,\nratificando o aresto anterior e integrando-o para afastar a\naplicação do art. 200 do CC ao presente feito.\n6. Por isso, deve ser reconhecida a prevenção da Segunda Turma para\njulgamento do feito, nos termos do art. 59  do CPC/2015 e  art. 71\ndo Regimento Interno do STJ, o que impede eventual remessa do caso\npara a Segunda Seção.\nPREMISSAS FÁTICO-JURÍDICAS ESTABELECIDAS PELO ARESTO VERGASTADO:\nRECONHECIMENTO DA FORMAÇÃO DE CARTEL, DO DANO E DO NEXO DE\nCAUSALIDADE\n7. O aresto recorrido reconheceu expressamente a existência de dano\npela formação de cartel, bem como o nexo de causalidade entre tal\ndano e a prática anticoncorrencial, amparando-se não só no processo\nadministrativo em que houve a condenação da ora recorrida pelo\nConselho Administrativo de Defesa Econômica, mas também nas demais\nprovas constantes dos autos.\n8. Além disso, explicitou a data da celebração do contrato\n(3.2.1997) com base na qual se iniciaram as práticas\nanticompetitivas, o dia do ajuizamento da ação (18.1.2006) e a data\nda rescisão do contrato (9.4.2001).  Segundo consta dos autos, a\ndecisão do Cade, que reconheceu a existência do cartel, ocorreu em\nsetembro de 2005.\n9. O Voto condutor concluiu que as práticas anticoncorrenciais foram\namplamente comprovadas pelos documentos carreados aos autos, como\ncontratos,  notas fiscais e análises periciais. A existência de nexo\nde causalidade entre o dano e as práticas anticoncorrenciais\npraticadas pela recorrida, também foi explicitamente reconhecida\n(fls. 8.403-8.411) .\nACÓRDÃO RECORRIDO: ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO COM BASE NA\nRESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL, PRAZO TRIENAL E TERMO INICIAL\nCOMO A DATA DA RESCISÃO DO CONTRATO\n10. Da leitura do aresto vergastado, extrai-se que foi adotado o\nprazo trienal cujo termo inicial foi fixado, pela Relatora, na data\nde 9.4.2001 (momento da rescisão do contrato) para os pedidos de\ndano moral e à imagem e para parcela das perdas e danos. Embora\ntenha acompanhado a Relatora, o Desembargador Alberto Diniz Junior\nadotou o prazo prescricional, mas entendeu que o termo a quo   foi o\ninício da vigência do CC/2002 para os danos materiais, morais e à\nimagem; e os anos de 2003 a 2004, para os prejuízos oriundos das\nrelações de distribuição.\nAFRONTA ARTS.  189, 206, § 3º, IV, V, DO CC/2002 E 47 DA LEI DE\nDEFESA DA CONCORRÊNCIA: A RESPONSABILIDADE POR DANOS ORIUNDOS DE\nILÍCITOS CONCORRENCIAIS NÃO É CONTRATUAL, E O TERMO INICIAL DA\nPRESCRIÇÃO DEVE SER A DATA DA DECISÃO PROFERIDA PELO CADE.\nPRECEDENTE DO STJ\n11. Cinge-se a controvérsia a definir o termo inicial do prazo de\nprescrição  para reparar os danos pleiteados. Trata-se de\nestabelecer se tal prazo começa a correr da simples violação do\ndireito ou se sua fluência se dá a partir da ciência do dano e de\nsua extensão.\n12. O STJ já teve oportunidade de enfrentar tal tema, ao julgar caso\nem que se discutia a formação de cartel do setor citrícola, no REsp\n1.971.316/SP, da relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão.\n13. No referido julgado, destacou-se que a pretensão para\nindenização decorrente de prática anticoncorrencial insere-se no\ncampo da responsabilidade extracontratual, iniciando-se o lapso\nprescricional na data da ciência do dano. O aludido precedente\nesclareceu qual momento caracteriza a ciência do dano, diferenciando\nas ações em que as condutas anticoncorrenciais são diretamente\npropostas pela vítima daquelas em que a demanda judicial se embasa\nna decisão de autoridade que condenou o cartel, como se verifica no\ncaso dos autos.\n14. No aresto mencionado esclareceu-se: \"(...) Na sequência, o mesmo\nautor (Bruno Oliveira Maggi) preleciona que as ações de indenização\npor dano concorrencial podem ter como fundamento condutas\nanticoncorrenciais relatadas diretamente pelas vítimas ou condutas\nque foram investigadas pelas autoridades de defesa da concorrência.\nEsclarece que, no primeiro caso, há uma ação judicial stand alone,\nem que a vítima apresenta as provas do ato alegado, assim como o\ndano sofrido. O segundo caso é o da ação judicial follow on, 'em que\na vítima apoia todo seu pedido nas provas e decisões produzidas\npela autoridade que julgou e condenou o cartel' (Idem) Maggi\nassevera ainda que, para as ações follow on, em que os prejudicados\nsomente saberão que estão sofrendo prejuízo quando o cartel for\nrevelado pela autoridade administrativa competente, nenhum ponto\ncronológico que anteceda a decisão final do CADE poderia ser\nconsiderado como a data do dano-evento, tampouco seria possível a\nfixação de suas eventuais consequências (dano-prejuízo). Nesses\ncasos, em que a ação se baseia em decisão do agente administrativo,\n'fica claro que o marco que determina o início da contagem do prazo\nprescricional é o da verificação do dano-prejuízo, que pode ser\ncoincidente ou não com o dano-evento e com o ato ilícito' (Idem) (..\n.)\".\n15. No caso em exame, como ressaltado, o pedido de reparação do dano\nfunda-se em formação de cartel reconhecida pela Cade, de sorte que\no termo inicial da prescrição deve ser a data em que proferida\naquela condenação.\n16. Como na hipótese em tela a decisão do Cade foi proferida em\nsetembro de 2005 e a ação foi ajuizada em 18.2.2006, não se\nconfigurou a prescrição. Esse, aliás, foi o entendimento adotado\npela Lei de Defesa da Concorrência com a redação dada pela Lei\n14.470/2022.\n17. E nem se alegue que a existência de discussão judicial quanto à\ndecisão condenatória afeta tal conclusão. Nas ações de reparação por\ndanos decorrentes de formação de cartel do tipo follow-on,  a\npublicação da referida decisão administrativa, em que se reconheceu\no ilícito concorrencial, funciona como demonstrativo da ciência\ninequívoca da violação do direito, à luz do princípio da actio nata\nem seu viés subjetivo. Por isso é que a anulação de tal decisão\ncondenatória pela Primeira Turma, no REsp 1.979.138/DF, -\natualmente  em  via  de  ser  encaminhado  ao  STF  para  análise\ndo  RE  interposto  - é irrelevante para o deslinde do feito. Na\nmesma linha: REsp  2.095.107/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva, Terceira Turma, DJe de 6.10.2023.\nVIOLAÇÃO AOS ARTS. 200 E 935 DO CC/2002: SÚMULA 7/STJ\n18. No tocante à alegada afronta ao art. 200 do CC/2002, não há como\nanalisar a tese defendida no Recurso Especial de que a pretensão\ndeduzida no presente feito dependia da que estava sendo apurada no\nâmbito criminal. É inviável rever o conjunto probatório dos autos\npara afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão\nrecorrido de que a instauração do procedimento investigatório se deu\na partir do ajuizamento dessa demanda, e não o contrário, e de que\ntal investigação foi feita para apurar outras situações que não as\nmencionadas nessa demanda.  Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula\n7/STJ.\nCONCLUSÃO\n19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido\npara afastar a prescrição, devendo os autos retornarem ao Tribunal\nde origem para apurar a indenização pertinente, considerando-se o\ntermo inicial de prescrição como a data em que reconhecida a\nformação de Cartel pelo Cade.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte\ndo recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do\nSr. Ministro-Relator.\" Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,\nAssusete Magalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.\nDr(a). BRUNO DE VILHENA LANA PEIXOTO, pela parte RECORRENTE: COBRAÇO\nCOMERCIAL BRASILEIRA DE AÇO LTDA\nDr(a). JULIANA CORDEIRO DE FARIA, pela parte RECORRIDA: ARCELOR\nBRASIL SA\nDr(a). JULIANA CORDEIRO DE FARIA, pela parte OUTRO NOME: COMPANHIA\nSIDERÚRGICA BELGO MINEIRA\nDr(a). JULIANA CORDEIRO DE FARIA, pela parte OUTRO NOME:\nARCELLORMITTAL BRASIL S/A\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art200","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2028","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3","urn:lex:br:federal:lei:2011-11-30;12529!art46","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art59"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00200 ART:00206 PAR:00003 INC:00004 INC:00005\n        ART:02028","LEG:FED LEI:008884 ANO:1994\n        ART:00029","LEG:FED LEI:012529 ANO:2011\n*****  LDC-11    LEI DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA\n        ART:0046A","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00059","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00071"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRÁTICA ANTICONCORRENCIAL - RESPONSABILIDADE\nEXTRACONTRATUAL - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DO DANO)\n   STJ - <<REsp 1971316>>-SP\n(RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - FORMAÇÃO DE CARTEL DO TIPO\nFOLLOW-ON - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - PUBLICAÇÃO DA DECISÃO\nADMINISTRATIVA - CIÊNCIA DO DANO)\n   STJ - <<REsp 2095107>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1a2f5f45373c9f3d7a3915a8ff53bb83057bb87e5e686094c03eab741bd7a989","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
