# Registro público: STJ — 1998098

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-12
- **Publicação:** 2024-01-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49989/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49989.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d7a39fbdea06e51d300b07092e0d59b4c5806798a336fc78516873fe410e7680

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DA CONCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INIBITÓRIA E
INDENIZATÓRIA. DANOS DECORRENTES DE PRÁTICAS ANTICONCORRENCIAIS.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. RECONHECIMENTO DO CARTEL PELO
CADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA CONDUTA CAUSADORA DOS
DANOS ALEGADOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 200 E 935 DO CC/2002: SÚMULA
7/STJ
HISTÓRICO DA DEMANDA

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se, na origem, de Ação Indenizatória cumulada com obrigação
de (não) fazer proposta por Cobraço Serviços Ltda. contra a
Companhia Siderúrgica Belgo-Mineira S.A, posteriormente sucedida por
Arcelor Mittal Brasil S.A.
- **Item 2 (texto oficial):** Em síntese, a insurgente alegou ter sido prejudicada, no mercado
de vergalhões de aço, pela prática de condutas anticoncorrenciais
pela ré, que inclusive foi condenada no Cade por formação de cartel.
Pleiteou: a) cessação das condutas anticoncorrencais; b) condenação
da ré ao fornecimento de vergalhões de aço em valor equivalente ao
praticado em período anterior às condutas ilícitas ou,
alternativamente, pelos preços que transfere aos seus Centros de
Distribuição; c) condenação da ré à indenização pelos lucros
cessantes e  perdas e danos decorrentes de tais condutas
anticoncorrenciais (derivados da progressiva interrupção da
atividade comercial, moral e dano à imagem da autora).
- **Item 3 (texto oficial):** Em primeiro grau, o pedido foi julgado parcialmente procedente
pra "CONDENAR Ré a se abster de praticar aquelas condutas descritas
no caput do Artigo 36 e também no § 3° da Lei 12.529/2011" e ao
"RESSARCIMENTO dos prejuízos decorrentes da progressiva interrupcão
das atividades comerciais das Autoras (...)", nos três anos
anteriores ao ajuizamento da Ação.
- **Item 4 (texto oficial):** As Apelações de ambas as partes não foram providas, ensejando a
interposição de apelos extremos
COMPETÊNCIA DA SEGUNDA TURMA: PREVENÇÃO
ANTE A PROLAÇÃO DO RESP 1.749.206/MG
- **Item 5 (texto oficial):** A Segunda Turma do STJ proveu o REsp 1.749.206/MG, DJe 19.6.2019,
da parte autora para determinar o retorno dos autos à origem para
que a Corte local se manifestasse a respeito da incidência do art.
200 do Código Civil ao caso, enquanto o Recurso Especial da parte ré
não foi provido. Após o retorno à origem, em cumprimento à decisão
do STJ, foi prolatado novo acórdão nos Embargos de Declaração,
ratificando o aresto anterior e integrando-o para afastar a
aplicação do art. 200 do CC ao presente feito.
- **Item 6 (texto oficial):** Por isso, deve ser reconhecida a prevenção da Segunda Turma para
julgamento do feito, nos termos do art. 59  do CPC/2015 e  art. 71
do Regimento Interno do STJ, o que impede eventual remessa do caso
para a Segunda Seção.
PREMISSAS FÁTICO-JURÍDICAS ESTABELECIDAS PELO ARESTO VERGASTADO:
RECONHECIMENTO DA FORMAÇÃO DE CARTEL, DO DANO E DO NEXO DE
CAUSALIDADE
- **Item 7 (texto oficial):** O aresto recorrido reconheceu expressamente a existência de dano
pela formação de cartel, bem como o nexo de causalidade entre tal
dano e a prática anticoncorrencial, amparando-se não só no processo
administrativo em que houve a condenação da ora recorrida pelo
Conselho Administrativo de Defesa Econômica, mas também nas demais
provas constantes dos autos.
- **Item 8 (texto oficial):** Além disso, explicitou a data da celebração do contrato
(3.2.1997) com base na qual se iniciaram as práticas
anticompetitivas, o dia do ajuizamento da ação (18.1.2006) e a data
da rescisão do contrato (9.4.2001).  Segundo consta dos autos, a
decisão do Cade, que reconheceu a existência do cartel, ocorreu em
setembro de 2005.
- **Item 9 (texto oficial):** O Voto condutor concluiu que as práticas anticoncorrenciais foram
amplamente comprovadas pelos documentos carreados aos autos, como
contratos,  notas fiscais e análises periciais. A existência de nexo
de causalidade entre o dano e as práticas anticoncorrenciais
praticadas pela recorrida, também foi explicitamente reconhecida
(fls. 8.403-8.411) .
ACÓRDÃO RECORRIDO: ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO COM BASE NA
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL, PRAZO TRIENAL E TERMO INICIAL
COMO A DATA DA RESCISÃO DO CONTRATO
- **Item 10 (texto oficial):** Da leitura do aresto vergastado, extrai-se que foi adotado o
prazo trienal cujo termo inicial foi fixado, pela Relatora, na data
de 9.4.2001 (momento da rescisão do contrato) para os pedidos de
dano moral e à imagem e para parcela das perdas e danos. Embora
tenha acompanhado a Relatora, o Desembargador Alberto Diniz Junior
adotou o prazo prescricional, mas entendeu que o termo a quo   foi o
início da vigência do CC/2002 para os danos materiais, morais e à
imagem; e os anos de 2003 a 2004, para os prejuízos oriundos das
relações de distribuição.
AFRONTA ARTS.  189, 206, § 3º, IV, V, DO CC/2002 E 47 DA LEI DE
DEFESA DA CONCORRÊNCIA: A RESPONSABILIDADE POR DANOS ORIUNDOS DE
ILÍCITOS CONCORRENCIAIS NÃO É CONTRATUAL, E O TERMO INICIAL DA
PRESCRIÇÃO DEVE SER A DATA DA DECISÃO PROFERIDA PELO CADE.
PRECEDENTE DO STJ
- **Item 11 (texto oficial):** Cinge-se a controvérsia a definir o termo inicial do prazo de
prescrição  para reparar os danos pleiteados. Trata-se de
estabelecer se tal prazo começa a correr da simples violação do
direito ou se sua fluência se dá a partir da ciência do dano e de
sua extensão.
- **Item 12 (texto oficial):** O STJ já teve oportunidade de enfrentar tal tema, ao julgar caso
em que se discutia a formação de cartel do setor citrícola, no REsp
1.971.316/SP, da relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão.
- **Item 13 (texto oficial):** No referido julgado, destacou-se que a pretensão para
indenização decorrente de prática anticoncorrencial insere-se no
campo da responsabilidade extracontratual, iniciando-se o lapso
prescricional na data da ciência do dano. O aludido precedente
esclareceu qual momento caracteriza a ciência do dano, diferenciando
as ações em que as condutas anticoncorrenciais são diretamente
propostas pela vítima daquelas em que a demanda judicial se embasa
na decisão de autoridade que condenou o cartel, como se verifica no
caso dos autos.
- **Item 14 (texto oficial):** No aresto mencionado esclareceu-se: "(...) Na sequência, o mesmo
autor (Bruno Oliveira Maggi) preleciona que as ações de indenização
por dano concorrencial podem ter como fundamento condutas
anticoncorrenciais relatadas diretamente pelas vítimas ou condutas
que foram investigadas pelas autoridades de defesa da concorrência.
Esclarece que, no primeiro caso, há uma ação judicial stand alone,
em que a vítima apresenta as provas do ato alegado, assim como o
dano sofrido. O segundo caso é o da ação judicial follow on, 'em que
a vítima apoia todo seu pedido nas provas e decisões produzidas
pela autoridade que julgou e condenou o cartel' (Idem) Maggi
assevera ainda que, para as ações follow on, em que os prejudicados
somente saberão que estão sofrendo prejuízo quando o cartel for
revelado pela autoridade administrativa competente, nenhum ponto
cronológico que anteceda a decisão final do CADE poderia ser
considerado como a data do dano-evento, tampouco seria possível a
fixação de suas eventuais consequências (dano-prejuízo). Nesses
casos, em que a ação se baseia em decisão do agente administrativo,
'fica claro que o marco que determina o início da contagem do prazo
prescricional é o da verificação do dano-prejuízo, que pode ser
coincidente ou não com o dano-evento e com o ato ilícito' (Idem) (..
.)".
- **Item 15 (texto oficial):** No caso em exame, como ressaltado, o pedido de reparação do dano
funda-se em formação de cartel reconhecida pela Cade, de sorte que
o termo inicial da prescrição deve ser a data em que proferida
aquela condenação.
- **Item 16 (texto oficial):** Como na hipótese em tela a decisão do Cade foi proferida em
setembro de 2005 e a ação foi ajuizada em 18.2.2006, não se
configurou a prescrição. Esse, aliás, foi o entendimento adotado
pela Lei de Defesa da Concorrência com a redação dada pela Lei
14.470/2022.
- **Item 17 (texto oficial):** E nem se alegue que a existência de discussão judicial quanto à
decisão condenatória afeta tal conclusão. Nas ações de reparação por
danos decorrentes de formação de cartel do tipo follow-on,  a
publicação da referida decisão administrativa, em que se reconheceu
o ilícito concorrencial, funciona como demonstrativo da ciência
inequívoca da violação do direito, à luz do princípio da actio nata
em seu viés subjetivo. Por isso é que a anulação de tal decisão
condenatória pela Primeira Turma, no REsp 1.979.138/DF, -
atualmente  em  via  de  ser  encaminhado  ao  STF  para  análise
do  RE  interposto  - é irrelevante para o deslinde do feito. Na
mesma linha: REsp  2.095.107/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, DJe de 6.10.2023.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 200 E 935 DO CC/2002: SÚMULA 7/STJ
- **Item 18 (texto oficial):** No tocante à alegada afronta ao art. 200 do CC/2002, não há como
analisar a tese defendida no Recurso Especial de que a pretensão
deduzida no presente feito dependia da que estava sendo apurada no
âmbito criminal. É inviável rever o conjunto probatório dos autos
para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão
recorrido de que a instauração do procedimento investigatório se deu
a partir do ajuizamento dessa demanda, e não o contrário, e de que
tal investigação foi feita para apurar outras situações que não as
mencionadas nessa demanda.  Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula
7/STJ.
CONCLUSÃO
- **Item 19 (texto oficial):** Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido
para afastar a prescrição, devendo os autos retornarem ao Tribunal
de origem para apurar a indenização pertinente, considerando-se o
termo inicial de prescrição como a data em que reconhecida a
formação de Cartel pelo Cade.

## Ementa

DIREITO DA CONCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INIBITÓRIA E
INDENIZATÓRIA. DANOS DECORRENTES DE PRÁTICAS ANTICONCORRENCIAIS.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. RECONHECIMENTO DO CARTEL PELO
CADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA CONDUTA CAUSADORA DOS
DANOS ALEGADOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 200 E 935 DO CC/2002: SÚMULA
7/STJ
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Trata-se, na origem, de Ação Indenizatória cumulada com obrigação
de (não) fazer proposta por Cobraço Serviços Ltda. contra a
Companhia Siderúrgica Belgo-Mineira S.A, posteriormente sucedida por
Arcelor Mittal Brasil S.A.
2. Em síntese, a insurgente alegou ter sido prejudicada, no mercado
de vergalhões de aço, pela prática de condutas anticoncorrenciais
pela ré, que inclusive foi condenada no Cade por formação de cartel.
Pleiteou: a) cessação das condutas anticoncorrencais; b) condenação
da ré ao fornecimento de vergalhões de aço em valor equivalente ao
praticado em período anterior às condutas ilícitas ou,
alternativamente, pelos preços que transfere aos seus Centros de
Distribuição; c) condenação da ré à indenização pelos lucros
cessantes e  perdas e danos decorrentes de tais condutas
anticoncorrenciais (derivados da progressiva interrupção da
atividade comercial, moral e dano à imagem da autora).
3. Em primeiro grau, o pedido foi julgado parcialmente procedente
pra "CONDENAR Ré a se abster de praticar aquelas condutas descritas
no caput do Artigo 36 e também no § 3° da Lei 12.529/2011" e ao
"RESSARCIMENTO dos prejuízos decorrentes da progressiva interrupcão
das atividades comerciais das Autoras (...)", nos três anos
anteriores ao ajuizamento da Ação.
4. As Apelações de ambas as partes não foram providas, ensejando a
interposição de apelos extremos
COMPETÊNCIA DA SEGUNDA TURMA: PREVENÇÃO
ANTE A PROLAÇÃO DO RESP 1.749.206/MG
5. A Segunda Turma do STJ proveu o REsp 1.749.206/MG, DJe 19.6.2019,
da parte autora para determinar o retorno dos autos à origem para
que a Corte local se manifestasse a respeito da incidência do art.
200 do Código Civil ao caso, enquanto o Recurso Especial da parte ré
não foi provido. Após o retorno à origem, em cumprimento à decisão
do STJ, foi prolatado novo acórdão nos Embargos de Declaração,
ratificando o aresto anterior e integrando-o para afastar a
aplicação do art. 200 do CC ao presente feito.
6. Por isso, deve ser reconhecida a prevenção da Segunda Turma para
julgamento do feito, nos termos do art. 59  do CPC/2015 e  art. 71
do Regimento Interno do STJ, o que impede eventual remessa do caso
para a Segunda Seção.
PREMISSAS FÁTICO-JURÍDICAS ESTABELECIDAS PELO ARESTO VERGASTADO:
RECONHECIMENTO DA FORMAÇÃO DE CARTEL, DO DANO E DO NEXO DE
CAUSALIDADE
7. O aresto recorrido reconheceu expressamente a existência de dano
pela formação de cartel, bem como o nexo de causalidade entre tal
dano e a prática anticoncorrencial, amparando-se não só no processo
administrativo em que houve a condenação da ora recorrida pelo
Conselho Administrativo de Defesa Econômica, mas também nas demais
provas constantes dos autos.
8. Além disso, explicitou a data da celebração do contrato
(3.2.1997) com base na qual se iniciaram as práticas
anticompetitivas, o dia do ajuizamento da ação (18.1.2006) e a data
da rescisão do contrato (9.4.2001).  Segundo consta dos autos, a
decisão do Cade, que reconheceu a existência do cartel, ocorreu em
setembro de 2005.
9. O Voto condutor concluiu que as práticas anticoncorrenciais foram
amplamente comprovadas pelos documentos carreados aos autos, como
contratos,  notas fiscais e análises periciais. A existência de nexo
de causalidade entre o dano e as práticas anticoncorrenciais
praticadas pela recorrida, também foi explicitamente reconhecida
(fls. 8.403-8.411) .
ACÓRDÃO RECORRIDO: ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO COM BASE NA
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL, PRAZO TRIENAL E TERMO INICIAL
COMO A DATA DA RESCISÃO DO CONTRATO
10. Da leitura do aresto vergastado, extrai-se que foi adotado o
prazo trienal cujo termo inicial foi fixado, pela Relatora, na data
de 9.4.2001 (momento da rescisão do contrato) para os pedidos de
dano moral e à imagem e para parcela das perdas e danos. Embora
tenha acompanhado a Relatora, o Desembargador Alberto Diniz Junior
adotou o prazo prescricional, mas entendeu que o termo a quo   foi o
início da vigência do CC/2002 para os danos materiais, morais e à
imagem; e os anos de 2003 a 2004, para os prejuízos oriundos das
relações de distribuição.
AFRONTA ARTS.  189, 206, § 3º, IV, V, DO CC/2002 E 47 DA LEI DE
DEFESA DA CONCORRÊNCIA: A RESPONSABILIDADE POR DANOS ORIUNDOS DE
ILÍCITOS CONCORRENCIAIS NÃO É CONTRATUAL, E O TERMO INICIAL DA
PRESCRIÇÃO DEVE SER A DATA DA DECISÃO PROFERIDA PELO CADE.
PRECEDENTE DO STJ
11. Cinge-se a controvérsia a definir o termo inicial do prazo de
prescrição  para reparar os danos pleiteados. Trata-se de
estabelecer se tal prazo começa a correr da simples violação do
direito ou se sua fluência se dá a partir da ciência do dano e de
sua extensão.
12. O STJ já teve oportunidade de enfrentar tal tema, ao julgar caso
em que se discutia a formação de cartel do setor citrícola, no REsp
1.971.316/SP, da relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão.
13. No referido julgado, destacou-se que a pretensão para
indenização decorrente de prática anticoncorrencial insere-se no
campo da responsabilidade extracontratual, iniciando-se o lapso
prescricional na data da ciência do dano. O aludido precedente
esclareceu qual momento caracteriza a ciência do dano, diferenciando
as ações em que as condutas anticoncorrenciais são diretamente
propostas pela vítima daquelas em que a demanda judicial se embasa
na decisão de autoridade que condenou o cartel, como se verifica no
caso dos autos.
14. No aresto mencionado esclareceu-se: "(...) Na sequência, o mesmo
autor (Bruno Oliveira Maggi) preleciona que as ações de indenização
por dano concorrencial podem ter como fundamento condutas
anticoncorrenciais relatadas diretamente pelas vítimas ou condutas
que foram investigadas pelas autoridades de defesa da concorrência.
Esclarece que, no primeiro caso, há uma ação judicial stand alone,
em que a vítima apresenta as provas do ato alegado, assim como o
dano sofrido. O segundo caso é o da ação judicial follow on, 'em que
a vítima apoia todo seu pedido nas provas e decisões produzidas
pela autoridade que julgou e condenou o cartel' (Idem) Maggi
assevera ainda que, para as ações follow on, em que os prejudicados
somente saberão que estão sofrendo prejuízo quando o cartel for
revelado pela autoridade administrativa competente, nenhum ponto
cronológico que anteceda a decisão final do CADE poderia ser
considerado como a data do dano-evento, tampouco seria possível a
fixação de suas eventuais consequências (dano-prejuízo). Nesses
casos, em que a ação se baseia em decisão do agente administrativo,
'fica claro que o marco que determina o início da contagem do prazo
prescricional é o da verificação do dano-prejuízo, que pode ser
coincidente ou não com o dano-evento e com o ato ilícito' (Idem) (..
.)".
15. No caso em exame, como ressaltado, o pedido de reparação do dano
funda-se em formação de cartel reconhecida pela Cade, de sorte que
o termo inicial da prescrição deve ser a data em que proferida
aquela condenação.
16. Como na hipótese em tela a decisão do Cade foi proferida em
setembro de 2005 e a ação foi ajuizada em 18.2.2006, não se
configurou a prescrição. Esse, aliás, foi o entendimento adotado
pela Lei de Defesa da Concorrência com a redação dada pela Lei
14.470/2022.
17. E nem se alegue que a existência de discussão judicial quanto à
decisão condenatória afeta tal conclusão. Nas ações de reparação por
danos decorrentes de formação de cartel do tipo follow-on,  a
publicação da referida decisão administrativa, em que se reconheceu
o ilícito concorrencial, funciona como demonstrativo da ciência
inequívoca da violação do direito, à luz do princípio da actio nata
em seu viés subjetivo. Por isso é que a anulação de tal decisão
condenatória pela Primeira Turma, no REsp 1.979.138/DF, -
atualmente  em  via  de  ser  encaminhado  ao  STF  para  análise
do  RE  interposto  - é irrelevante para o deslinde do feito. Na
mesma linha: REsp  2.095.107/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, DJe de 6.10.2023.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 200 E 935 DO CC/2002: SÚMULA 7/STJ
18. No tocante à alegada afronta ao art. 200 do CC/2002, não há como
analisar a tese defendida no Recurso Especial de que a pretensão
deduzida no presente feito dependia da que estava sendo apurada no
âmbito criminal. É inviável rever o conjunto probatório dos autos
para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão
recorrido de que a instauração do procedimento investigatório se deu
a partir do ajuizamento dessa demanda, e não o contrário, e de que
tal investigação foi feita para apurar outras situações que não as
mencionadas nessa demanda.  Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula
7/STJ.
CONCLUSÃO
19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido
para afastar a prescrição, devendo os autos retornarem ao Tribunal
de origem para apurar a indenização pertinente, considerando-se o
termo inicial de prescrição como a data em que reconhecida a
formação de Cartel pelo Cade.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do
Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Dr(a). BRUNO DE VILHENA LANA PEIXOTO, pela parte RECORRENTE: COBRAÇO
COMERCIAL BRASILEIRA DE AÇO LTDA
Dr(a). JULIANA CORDEIRO DE FARIA, pela parte RECORRIDA: ARCELOR
BRASIL SA
Dr(a). JULIANA CORDEIRO DE FARIA, pela parte OUTRO NOME: COMPANHIA
SIDERÚRGICA BELGO MINEIRA
Dr(a). JULIANA CORDEIRO DE FARIA, pela parte OUTRO NOME:
ARCELLORMITTAL BRASIL S/A"

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art200, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2028, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3, urn:lex:br:federal:lei:2011-11-30;12529!art46, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art59

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRÁTICA ANTICONCORRENCIAL - RESPONSABILIDADE
EXTRACONTRATUAL - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DO DANO)
   STJ - <<REsp 1971316>>-SP
(RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - FORMAÇÃO DE CARTEL DO TIPO
FOLLOW-ON - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - PUBLICAÇÃO DA DECISÃO
ADMINISTRATIVA - CIÊNCIA DO DANO)
   STJ - <<REsp 2095107>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00200 ART:00206 PAR:00003 INC:00004 INC:00005
        ART:02028
- LEG:FED LEI:008884 ANO:1994
        ART:00029
- LEG:FED LEI:012529 ANO:2011
*****  LDC-11    LEI DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA
        ART:0046A
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00059
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00071

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art200](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art200)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2028](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art2028)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art206_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2011-11-30;12529!art46](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2011-11-30%3B12529%21art46)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art59)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2095107](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42566/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art200, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3, urn:lex:br:federal:lei:2011-11-30;12529!art46
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2425751](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51618/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art200, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1192906](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29006/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art200, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA

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