# Registro público: STJ — 1692293

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-21
- **Publicação:** 2024-01-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49990/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49990.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d3fbb9b1cb8143979526407e43f8c664d7652d5773934c8c3785e4b1fb82479d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000863881
- **Número de registro na fonte:** 201702043207
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. EXPEDIÇÃO
DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO NO REGIME PRÓPRIO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, PELO STF (RE 1.014.286/TEMA 942).
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO
STJ. RECURSO ESPECIAL NEGADO PROVIMENTO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Discute-se nos autos a  possibilidade, para fins de contagem
recíproca de conversão de tempo especial, exercido sob o Regime
Geral de Previdência Social - RGPS por servidora pública
estatutária, em tempo comum, com a respectiva expedição de Certidão
de Tempo de Contribuição, para fins de averbação no Regime Próprio
de Previdência Social - RPPS.
- **Item 2 (texto oficial):** Quando da prolação do acórdão objeto do Recurso Extraordinário,
prevalecia jurisprudência dominante contrária à tese sustentada pela
ora recorrente. O posicionamento desta Corte Superior, externado
nos EREsp 524.267/PB, rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe
24.3.2014, apontava para a impossibilidade de conversão do tempo de
serviço especial em tempo comum, tendo em vista expressa vedação
legal (arts. 4º, I, da Lei  6.226/1975, e 96, I, da Lei 8.213/1991).
- **Item 3 (texto oficial):** Recentemente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 1.014.286 (Tema 942), com Repercussão Geral
reconhecida, encerrado na sessão de 31.8.2020, enfrentou a tese
jurídica trazida no presente feito, firmando posicionamento
contrário ao postulado  pela Terceira Seção do STJ. Em síntese,
reconheceu a Suprema Corte que, "até a edição da EC 103/2019, não
havia impedimento à aplicação, aos servidores públicos, das regras
do RGPS para a conversão do período de trabalho em condições nocivas
à saúde ou à integridade física em tempo de atividade comum".
- **Item 4 (texto oficial):** Revisitando os autos, verifico que os fundamentos do acórdão,
quando do julgamento do Recurso Especial, não mais se impõem em
razão do precedente vinculante do STF. Nessa vertente, precedentes
análogos no âmbito da colenda Primeira Seção, em ambas as Turmas de
Direito Público.
- **Item 5 (texto oficial):** Há que se exercer o juízo de retratação nos termos do art. 1.040,
II, do CPC/2015, para reposicionar o acórdão anteriormente
promulgado, em observância ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal
no Tema n. 942.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso Especial não provido em juízo de retratação.

## Ementa

CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. EXPEDIÇÃO
DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO NO REGIME PRÓPRIO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, PELO STF (RE 1.014.286/TEMA 942).
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO
STJ. RECURSO ESPECIAL NEGADO PROVIMENTO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. Discute-se nos autos a  possibilidade, para fins de contagem
recíproca de conversão de tempo especial, exercido sob o Regime
Geral de Previdência Social - RGPS por servidora pública
estatutária, em tempo comum, com a respectiva expedição de Certidão
de Tempo de Contribuição, para fins de averbação no Regime Próprio
de Previdência Social - RPPS.
2. Quando da prolação do acórdão objeto do Recurso Extraordinário,
prevalecia jurisprudência dominante contrária à tese sustentada pela
ora recorrente. O posicionamento desta Corte Superior, externado
nos EREsp 524.267/PB, rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe
24.3.2014, apontava para a impossibilidade de conversão do tempo de
serviço especial em tempo comum, tendo em vista expressa vedação
legal (arts. 4º, I, da Lei  6.226/1975, e 96, I, da Lei 8.213/1991).
3. Recentemente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 1.014.286 (Tema 942), com Repercussão Geral
reconhecida, encerrado na sessão de 31.8.2020, enfrentou a tese
jurídica trazida no presente feito, firmando posicionamento
contrário ao postulado  pela Terceira Seção do STJ. Em síntese,
reconheceu a Suprema Corte que, "até a edição da EC 103/2019, não
havia impedimento à aplicação, aos servidores públicos, das regras
do RGPS para a conversão do período de trabalho em condições nocivas
à saúde ou à integridade física em tempo de atividade comum".
4. Revisitando os autos, verifico que os fundamentos do acórdão,
quando do julgamento do Recurso Especial, não mais se impõem em
razão do precedente vinculante do STF. Nessa vertente, precedentes
análogos no âmbito da colenda Primeira Seção, em ambas as Turmas de
Direito Público.
5. Há que se exercer o juízo de retratação nos termos do art. 1.040,
II, do CPC/2015, para reposicionar o acórdão anteriormente
promulgado, em observância ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal
no Tema n. 942.
6. Recurso Especial não provido em juízo de retratação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao recurso, em juízo de retratação, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2019-11-12;103

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ADMINISTRATIVO - REGRAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL -
AVERBAÇÃO - TEMPO ESPECIAL EM COMUM - CONTAGEM DIFERENCIADA)
   STJ - <<REsp 1592380>>-SC,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 1268697>>-ES
   STF - [[RE-RG 1014286]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 942)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED EMC:000103 ANO:2019

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2019-11-12;103](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aemenda.constitucional%3A2019-11-12%3B103)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 71741](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56081/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2019-11-12;103
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- [STJ — 2339350](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46578/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2019-11-12;103
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 71210](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37575/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2019-11-12;103
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
