{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49993,"origem":"stj","sha256_origem":"3d2d1a18a386b6ac9a8946113607fa0fa6962d3c1b3ca538b4e683fb7504d168","registro_original":{"id_fonte":"000863886","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2308210","numero_registro":"202300631804","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-12-18","data_publicacao":"2023-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO\nCPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 489 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS\nSÚMULAS N. 283 E 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA\nDAS SÚMULAS N. 73 211/STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF.\nSIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. COTEJO ANALÍTICO DO DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL INVOCADO.\nI - Na origem, trata-se de pedido de execuções individuais (em\ngrupo) de sentença coletiva, a qual foi objeto de impugnação, com\nalegação de excesso de execução, notadamente quanto à utilização do\nsalário-mínimo como se fosse a base de cálculo das diferenças,\ndesprezando a efetiva tabela de vencimento-base da Lei municipal n.\n4.108/1992, opondo-se aos cálculos apresentados pelo exequente e\njuntando os cálculos que entende devidos. Na sentença o pedido foi\njulgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi anulada,\npara dar provimento ao recurso determinando o retorno dos autos ao\nJuízo de origem para regular processamento do feito.\nII - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos\nseguintes fundamentos: \"[...] Cinge-se o mérito recursal em\nverificar o acerto da sentença que acolheu a impugnação ao\ncumprimento de sentença oposta pelo Município de Natal, declarando\nliquidação zero, extinguindo a execução. [...] Dos autos, observa-se\nque tal alegação quanto à ausência de prévia habilitação com a\nindividualização dos interessados, não deve prosperar, tendo em\nvista que da análise da petição inicial e das planilhas constante do\nprocesso, os exequentes foram identificados nominalmente, com a\nindicação das matrículas, valores brutos, líquidos e informações\ndetalhadas e especificadas, estando relacionados no processo os\nservidores beneficiados com a ação coletiva e os valores que\nentendem devidos. [...] No que se refere à alegação da parte\napelante no sentido de acatar a \"preliminar de preclusão pelo fato\nde o município já ter tido a oportunidade de impugnar, mesmo que de\nforma genérica, em a mesma19/12/2016, devendo a segunda impugnação\nser desconsiderada pelo instituto da preclusão\", deve prosperar.\nVerifica-se que, em observância ao despacho de Id 9407307, o\nmunicípio exequente In casu, apresentou impugnação à execução (Id\n9407310), em 19/12/2016. [...] Por conseguinte, o julgador por meio\nda decisão de Id 9407534, ao verificar que a quo, \"alguns\nservidores, que estavam em atividade, passaram à inatividade, o que\ninevitavelmente repercutiu na, determinou a alteração do ente\npúblico responsável pelo pagamento da respectiva remuneração\"\nintimação do Natal preve para integrar a lide e apresentar os\ncálculos que entende devidos em relação aos aposentados, vejamos: [.\n..] Em seguida, através da peça de Id 9407543, em 30/10/2019, a\nNatal preve o Município de Natal apresentaram impugnação, em\nobservância ao despacho supracitado. Contudo, verifica-se que, como\nbem observado pela parte apelante, o ente municipal já havia\napresentado impugnação à execução (Id 9407310), em 19/12/2016,\ndevendo ser desconsiderada a segunda impugnação apresentada pelo\nMunicípio de Natal, vez que se encontra preclusa. [...]\"\nIII - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do\nCPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a  (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do\nCPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de\nforma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, \"o julgador\nnão está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão\". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo  Superior Tribunal de Justiça,\n\"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de\ninfirmar a conclusão adotada na decisão recorrida\". (EDcl no MS n.\n21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada\nTRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)\nIV - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do\nrecurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele\njulgado, acerca da preclusão ante a apresentação de duas impugnações\nao cumprimento de sentença, utilizado de forma suficiente para\nmanter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no\nrecurso, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do\nSTF.\nV - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte\nsomente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de\norigem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente\nviolada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse\nsentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: \"Inadmissível recurso\nespecial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos\ndeclaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo\"; e, por\nanalogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.\nVI - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade\nentre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a\nausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211\nda Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente,\nque, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender\nsuficientes para a solução da controvérsia outros argumentos\nutilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.\n1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n.\n1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.\nVII - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial\npela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos\nmoldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não\nter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na\njurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e\njurídica entre os casos colacionados que teriam recebido\ninterpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se\nainda que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela\nalínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial,\ndiante da patente impossibilidade de similitude fática entre\nacórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora\nMinistra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017,\nDJe 27/10/2017.\nVIII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art.\n1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ,\nexige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a\nindicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do\ncotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a\nnecessária demonstração de similitude fática entre o aresto\nimpugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de\nsoluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente,\npara tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse\nsentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt\nno AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda\nTurma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n17/4/2018, DJe 23/5/2018.\nIX - Entretanto, o entendimento do Tribunal de origem, quanto à\npreclusão, está em confronto com a jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça, porquanto considerou preclusa matéria de ordem\npública, a saber, o adequado uso do direito público e sua eficiente\ndestinação, matéria implícita nas petições do ente municipal ora\nrecorrente. Nesse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça entende\nque não há preclusão processual, quando se trata de discutir a\nindisponibilidade do interesse público, em casos que se discute a\ndestinação do direito público para pagamentos devidos pelas Fazendas\nPúblicas. Ou seja, pretende-se a correta destinação da verba\npública a quem de direito e que faz jus. Isso é o que prescreve : \"É\nassente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a\norientação de que, em se tratando de direitos indisponíveis, como é\no caso dos autos, não há falar em preclusão pro judicato, já que\n\"existem situações ou vícios processuais imunes à preclusão, em que\no direito dos litigantes cede pelo interesse público a ser\npreservado [...]. São as denominadas questões de ordem pública\npassíveis de ser apreciadas, inclusive, de ofício pela autoridade\njudicial\" (EDcl no REsp n. 1.467.926/PR, relator Ministro Humberto\nMartins, Segunda Turma, julgado em 3/11/2015, DJe 16/11/2015)\". Eis\na ementa do acórdão: EDcl no REsp n. 1.467.926/PR, relator Ministro\nHumberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/11/2015, DJe\n16/11/2015; AgInt no REsp n. 1.391.284/MT, relator Ministro Og\nFernandes, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 9/2/2021.\nX - Correta a decisão que deu parcial provimento ao recurso\nespecial, a fim de determinar o retorno dos autos à instância de\norigem, para, superado o óbice da preclusão, enfrentar os demais\ntemas levados a juízo pelas partes e outros que entenda de direito,\nrespeitadas as regras da \"não-surpresa\" e demais normas do CPC.\nXI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete\nMagalhães e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRECLUSÃO PRO JUDICATO - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA - DIREITOS\nPÚBLICOS INDISPONÍVEIS - APRECIAÇÃO EX OFFICIO)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1467926>>-PR, <<AgInt no REsp 1391284>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4403a79beb9fb5604118f30248610f9cf02cd66e65a328da7beb80bcede0e97c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
