# Registro público: STJ — 2357293

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-18
- **Publicação:** 2023-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49994/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49994.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 96af5f1af9b45808df6d571760141560881193cce24a8b83e2798094fb6f6f21

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000863887
- **Número de registro na fonte:** 202301455614
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. LITISCONSÓRCIO ATIVO. VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE. PRECEDENTES. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. SÚMULA N. 83/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária referente à promoção funcional de servidores públicos. Na sentença julgou-se o pedido parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para redistribuição entre os juizados especiais da Fazenda Pública. II - Não há violação do art. 1.022…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL.  PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPETÊNCIA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. LITISCONSÓRCIO
ATIVO. VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE. PRECEDENTES. ALEGADA
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. SÚMULA N.
83/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária referente à promoção
funcional de servidores públicos. Na sentença julgou-se o pedido
parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi
parcialmente reformada para redistribuição entre os juizados
especiais da Fazenda Pública.
II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do
CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a   (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do
CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador
não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão".
III -  Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a
matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o
disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não
se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação
do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Nesse
sentido: AgInt no AREsp n. 1.677.009/PR, relator Ministro Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado
em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022, AgInt no REsp n. 1.941.024/SP,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
4/4/2022, DJe de 7/4/2022 e AgInt no AREsp n. 1.754.975/SP, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022,
DJe de 30/3/2022.
IV -   Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO - FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DOS
JUIZADOS - CÔMPUTO - VALOR INDIVIDUAL DE CADA POSTULANTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1677009>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1941024>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1754975>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 96af5f1af9b45808df6d571760141560881193cce24a8b83e2798094fb6f6f21
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

