{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49996,"origem":"stj","sha256_origem":"c72781c1ce10124aa72c767debbcdf616016279b1d801d300bd19c9b59355086","registro_original":{"id_fonte":"000863889","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"70970","numero_registro":"202300916139","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-12-18","data_publicacao":"2023-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO\nPÚBLICO/EDITAL. RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. LEI\nDISTRITAL N. 4.342/2009. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N.\n3/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato\natribuído ao Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal\nobjetivando a nomeação imediata e definitiva no cargo de Consultor\nLegislativo da Câmara Legislativa do Distrito Federal. No Tribunal a\nquo, a segurança foi denegada.\nII - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado\nAdministrativo n. 3/STJ: \"Aos recursos interpostos com fundamento no\nCPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março\nde 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na\nforma do novo CPC.\"\nIII - Para melhor compreensão da situação fática, transcrevo trecho\ndo relatório do acórdão ora recorrido,  ipsis  litteris: \" (...)\nRelata, o impetrante, que foi aprovado, em 1º lugar na lista de\ncandidatos portadores de necessidades especiais, no concurso público\nda Câmara Legislativa do Distrito Federal, para o cargo de\nConsultor Legislativo, área de atuação Direitos Humanos, Minorias,\nCidadania e Sociedade, código L03; e ainda que o prazo de validade\ndo concurso foi prorrogado até o dia 13/3/25 conforme Edital n.\n75/2021 publicado no DODF de 8/12/21 (id. 33591257, pág. 1). (...)\nDefende que \"se a própria Câmara Legislativa do DF confessa que o\ncargo de Consultor Legislativo é único, sem diferença entre áreas,\nentão devem ser respeitadas as leis protetivas ao candidato PCD,\nsendo que se foi nomeado 25 (vinte e cinco) candidatos, o\nImpetrante, com a 4a maior nota entre os PCDs, ENCONTRA-SE DENTRO DA\nMARGEM OBRIGATÓRIA 20% DE DEFICIENTES A SER NOMEADO.\" Assevera que\no Decreto 9.508/18, regulamenta que a reserva de vagas para PCD deve\nocorrer sobre o total de vagas do cargo, e não sobre área temática;\ne que a Lei 4.342/09, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e\nRemuneração do Servidor da CLDF disciplina que o cargo de Consultor\nLegislativo é uno.\"\nIV - Em resumo, busca o recorrente o reconhecimento de unicidade da\ncarreira de Consultor Legislativo, a despeito de o edital fracionar\nas vagas por área de atuação/especialidade, de modo a conseguir sua\nnomeação e posse na lista de candidatos portadores de necessidades\nespeciais. A Corte de origem consignou que é legítima a distribuição\ndas vagas segundo área de especialidade, estando tal procedimento\ndentro dos limites legais e da discricionariedade administrativa,\ntambém, prevista em lei. No caso dos autos, verifica-se tratar de\nconcurso público para provimento de cargos de Consultor Legislativo,\ndivididos em algumas \"áreas de atuação\".\nV - A própria Lei distrital n. 4.342/2009, que instituiu o Plano de\nCargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Câmara Legislativa\ndo Distrito Federal, trata o cargo de Consultor Legislativo como uma\ncarreira, com cargos a serem distribuído em áreas de atuação, de\nacordo com as necessidades da CLDF, cuja organização poderá ser\nfeita nos editais que regerão os concursos para provimentos dos\ncargos vagos.\nVI - Assim, como expressamente consignado pela Corte a quo, está\nclaro que o edital do concurso, ao disciplinar a distribuição de\nvagas segundo as áreas de especialidade, agiu nos estritos contornos\nlegais e dentro da discricionariedade administrativa prevista na\nLei distrital n. 4.342/2009.\nVII - Desse modo, em se verificando a sintonia das regras\neditalícias com a lei que trata dos cargos de Consultor Legislativo,\nnão se vê qualquer irregularidade a ser sanada, tampouco direito\nlíquido e certo a ser amparado nesta via mandamental, mantendo-se\nhígido o acórdão ora recorrido.\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete\nMagalhães e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LDT:004342 ANO:2009\n        ART:00006"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"06adc9aedb1ecffb7d54e593cc685b7026e0481e3517105c80b49a56fb51bd6b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
