{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50,"origem":"stj","sha256_origem":"86f5e43c81588ef750889fe7a7e7744e0b26642619d08fa355d5c9bbb0b6f721","registro_original":{"id_fonte":"000812900","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1514165","numero_registro":"201901603512","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-05-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS\nFUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ.\nOMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE CAMARGO MOREIRA E\nOURICURI ADVOGADOS  REJEITADOS.\n1. Embargos de declaração alegando omissão no julgado, uma vez que:\na parte demonstrou ter efetivamente impugnado, em seu AREsp, a tese\nde que a pretensão recursal importaria reexame de cláusula\ncontratual (fl. 1.216).\n2. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos\nda via dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do\nCPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de\nomissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando\no manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos\njurídicos anteriormente debatidos.\n3. O acórdão recorrido resolveu a controvérsia ao assentar que: a\ndecisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não\nimpugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso\nespecial na origem, notadamente quanto à Súmula 5/STJ. Em razão\ndisso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ (fl. 1.210).\n4. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a\ndiscussão acerca de questão que já foi decidida de maneira\nfundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de\ndeclaração.\n5. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir\nentendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos\ndeclaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria\ntratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.\n6. Embargos de declaração de CAMARGO MOREIRA E OURICURI ADVOGADOS E\nOUTROS rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"64ef26b3fd853ec97fc8cc419825ee497367ea540fe51283d7061f15b9545b87","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
