# Registro público: STJ — 1514165

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-25
- **Publicação:** 2022-05-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 86f5e43c81588ef750889fe7a7e7744e0b26642619d08fa355d5c9bbb0b6f721

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE CAMARGO MOREIRA E
OURICURI ADVOGADOS  REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração alegando omissão no julgado, uma vez que:
a parte demonstrou ter efetivamente impugnado, em seu AREsp, a tese
de que a pretensão recursal importaria reexame de cláusula
contratual (fl. 1.216).
- **Item 2 (texto oficial):** O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos
da via dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do
CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando
o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos
jurídicos anteriormente debatidos.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido resolveu a controvérsia ao assentar que: a
decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não
impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial na origem, notadamente quanto à Súmula 5/STJ. Em razão
disso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ (fl. 1.210).
- **Item 4 (texto oficial):** Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a
discussão acerca de questão que já foi decidida de maneira
fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de
declaração.
- **Item 5 (texto oficial):** Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir
entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos
declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria
tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração de CAMARGO MOREIRA E OURICURI ADVOGADOS E
OUTROS rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE CAMARGO MOREIRA E
OURICURI ADVOGADOS  REJEITADOS.
1. Embargos de declaração alegando omissão no julgado, uma vez que:
a parte demonstrou ter efetivamente impugnado, em seu AREsp, a tese
de que a pretensão recursal importaria reexame de cláusula
contratual (fl. 1.216).
2. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos
da via dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do
CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando
o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos
jurídicos anteriormente debatidos.
3. O acórdão recorrido resolveu a controvérsia ao assentar que: a
decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não
impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial na origem, notadamente quanto à Súmula 5/STJ. Em razão
disso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ (fl. 1.210).
4. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a
discussão acerca de questão que já foi decidida de maneira
fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de
declaração.
5. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir
entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos
declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria
tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
6. Embargos de declaração de CAMARGO MOREIRA E OURICURI ADVOGADOS E
OUTROS rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
