# Registro público: STJ — 1702573

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-13
- **Publicação:** 2022-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5000/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5000.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ea49619683374c1875bbbc625f962fc871f7ddf00ff2696c5373a082b7ef8cd0

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  AÇÃO DE RESTITUIÇÃO
DE DEPÓSITO EM CONTA POUPANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HSBC.
BAMERINDUS. SUCESSÃO UNIVERSAL. NÃO OCORRÊNCIA. TITULARIDADE DOS
PASSIVOS. VERIFICAÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. ÔNUS DA PROVA.
INCUMBÊNCIA DE QUEM ALEGA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E
REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DES
PROVIDO.
1. No caso, a alteração do entendimento adotado, no sentido de que o
recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, ou seja,
demonstrar sua ilegitimidade passiva ad causam, esbarra, a toda
evidência, no exame de cláusulas contratuais e no substrato
probatório carreado aos autos, providência, todavia, inviável na via
estreita do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
