# Registro público: STJ — 2305903

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-18
- **Publicação:** 2023-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50002/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50002.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 94302151fe4c343198066ef5c3dfe173796558daffe5e216037744fbc284d9d3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA.
OFENSA AOS ARTS. 165, 458, 459 E 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA.
CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SAT/RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO.
RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA
ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa aos arts. 165, 458, II, 459 e 535, I e II, do
CPC/1973.
- **Item 2 (texto oficial):** Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança Preventivo, visando
assegurar o suposto direito da empresa em recolher a contribuição ao
SAT/GILLRAT sem a incidência do FAP (Fator Acidentário de
Prevenção), bem como de compensar os valores indevidamente
recolhidos.
- **Item 3 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da questão
relativa à constitucionalidade do Seguro de Acidente do Trabalho
(SAT), declarando a constitucionalidade da exação e a alteração de
alíquotas em conformidade com o Fator Acidentário de Prevenção
(FAP), firmando a seguinte tese da Repercussão Geral (Tema 554): "O
Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei n.
10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto n.
3.048/1999 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art.
150, I, CRFB/1988)".
- **Item 4 (texto oficial):** O Colegiado a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas
e probatórias da causa, afastou a existência de erros no cálculo do
FAP. Merece transcrição excerto do acórdão recorrido: "Sobre os
critérios que levam à definição do FAP aplicável a cada empresa, a
Resolução 1.316/2010 assim os definiu: (...) Ressalva-se que os
dados utilizados para o cálculo do FAP por empresa originaram-se das
comunicações de acidentes de trabalho (CAC) e dos requerimentos de
benefícios por incapacidade à Previdência Social efetuados pelas
próprias empresas, afastando a tese de que a empresa deveria ser
comunicada ou notificada acerca dos acidentes/benefícios e da falta
de divulgação e publicidade dessas informações. (...) Também não
procede a alegação de que o FAP é calculado sem observância do
direito à ampla defesa, ao argumento de que 'os recursos/defesas
estão pendentes de julgamento pela Previdência Social', pois nos
termos da Portaria Interministerial nº 329/2009, é possível a
contestação do índice atribuído à empresa, determinando-se inclusive
a compensação tributária em caso de redução do índice apresentado
após a contestação, nestes termos: (...) Portanto, não há qualquer
vício na legislação que instituiu a Contribuição ao Seguro de
Acidente do Trabalho - SAT/RAT (...)" (fls. 537-545, e-STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** O órgão julgador decidiu a vexata quaestio com base no suporte
fático-probatório dos autos para concluir pela inexistência de erros
no cálculo do FAP. Com efeito, rever as conclusões obtidas demanda
reexame de fatos e provas, inadmissível na via especial ante o óbice
da Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Ademais, verifica-se que o embasamento adotado pelo aresto
recorrido - no sentido de que, "havendo divergência quanto aos
elementos que compõem o cálculo do FAP, está prevista a
possibilidade deles serem contestados perante o Departamento de
Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional da Secretária de
Políticas do Ministério da Previdência Social" (fl. 544, e-STJ) -
não foi devidamente rechaçado nas razões do REsp. Permanece tal
embasamento incólume, o que atrai a incidência, por analogia, da
Súmula 283/STF.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA.
OFENSA AOS ARTS. 165, 458, 459 E 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA.
CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SAT/RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO.
RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA
ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa aos arts. 165, 458, II, 459 e 535, I e II, do
CPC/1973.
2. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança Preventivo, visando
assegurar o suposto direito da empresa em recolher a contribuição ao
SAT/GILLRAT sem a incidência do FAP (Fator Acidentário de
Prevenção), bem como de compensar os valores indevidamente
recolhidos.
3. O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da questão
relativa à constitucionalidade do Seguro de Acidente do Trabalho
(SAT), declarando a constitucionalidade da exação e a alteração de
alíquotas em conformidade com o Fator Acidentário de Prevenção
(FAP), firmando a seguinte tese da Repercussão Geral (Tema 554): "O
Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei n.
10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto n.
3.048/1999 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art.
150, I, CRFB/1988)".
4. O Colegiado a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas
e probatórias da causa, afastou a existência de erros no cálculo do
FAP. Merece transcrição excerto do acórdão recorrido: "Sobre os
critérios que levam à definição do FAP aplicável a cada empresa, a
Resolução 1.316/2010 assim os definiu: (...) Ressalva-se que os
dados utilizados para o cálculo do FAP por empresa originaram-se das
comunicações de acidentes de trabalho (CAC) e dos requerimentos de
benefícios por incapacidade à Previdência Social efetuados pelas
próprias empresas, afastando a tese de que a empresa deveria ser
comunicada ou notificada acerca dos acidentes/benefícios e da falta
de divulgação e publicidade dessas informações. (...) Também não
procede a alegação de que o FAP é calculado sem observância do
direito à ampla defesa, ao argumento de que 'os recursos/defesas
estão pendentes de julgamento pela Previdência Social', pois nos
termos da Portaria Interministerial nº 329/2009, é possível a
contestação do índice atribuído à empresa, determinando-se inclusive
a compensação tributária em caso de redução do índice apresentado
após a contestação, nestes termos: (...) Portanto, não há qualquer
vício na legislação que instituiu a Contribuição ao Seguro de
Acidente do Trabalho - SAT/RAT (...)" (fls. 537-545, e-STJ).
5. O órgão julgador decidiu a vexata quaestio com base no suporte
fático-probatório dos autos para concluir pela inexistência de erros
no cálculo do FAP. Com efeito, rever as conclusões obtidas demanda
reexame de fatos e provas, inadmissível na via especial ante o óbice
da Súmula 7/STJ.
6. Ademais, verifica-se que o embasamento adotado pelo aresto
recorrido - no sentido de que, "havendo divergência quanto aos
elementos que compõem o cálculo do FAP, está prevista a
possibilidade deles serem contestados perante o Departamento de
Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional da Secretária de
Políticas do Ministério da Previdência Social" (fl. 544, e-STJ) -
não foi devidamente rechaçado nas razões do REsp. Permanece tal
embasamento incólume, o que atrai a incidência, por analogia, da
Súmula 283/STF.
7. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art150, urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048, urn:lex:br:federal:lei:2003-05-08;10666!art10

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO -
LEGALIDADE TRIBUTÁRIA)
   STF - [[RE-RG 677725]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 554)
(RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO - AFERIÇÃO - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1676616>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEC:003048 ANO:1999
*****  RPS-99    REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:010666 ANO:2003
        ART:00010
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00150 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art150](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art150)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A1999-05-06%3B3048)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2003-05-08;10666!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2003-05-08%3B10666%21art10)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2258615](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46380/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art150, urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048, urn:lex:br:federal:lei:2003-05-08;10666!art10
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2339889](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43807/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art150, urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048, urn:lex:br:federal:lei:2003-05-08;10666!art10
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1728763](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26916/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art150, urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048, urn:lex:br:federal:lei:2003-05-08;10666!art10
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
