{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50003,"origem":"stj","sha256_origem":"3b3e607e18cde581cd58e5a2df2c30d059c15e2fb00a2c493405e112480213c3","registro_original":{"id_fonte":"000863896","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2384515","numero_registro":"202301967330","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-12-18","data_publicacao":"2023-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SEGURADO BENEFICIÁRIO DE\nAUXÍLIO-ACIDENTE ORIGINADO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO DA RMI: ART.\n104, § 1º DO DECRETO 3.048/1999. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR\nPROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Na hipótese dos autos, cuida-se de embargos à execução em que a\nautarquia questiona os valores apurados na execução, porquanto se\nprocedeu a novo cálculo do salário de benefício, mesmo se tratando\nde auxílio-acidente  concedido após a cessação do auxílio-doença.\n2. Entretanto, nos termos do art. 104, § 1º do Decreto 3.048/1999, o\nauxílio-acidente mensal corresponderá a 50% do salário de benefício\nque deu origem ao auxílio-doença do Segurado, corrigido até o mês\nanterior ao do início do auxílio-acidente.\n3. Aplicabilidade da tese firmada no Tema 704, no REsp n.\n1.410.433/MG, ao caso do auxílio-acidente decorrente de\nauxílio-doença, afastando-se a aplicação do art. 29, § 5º, da Lei n.\n8.213/1991 quando não houve retorno ao trabalho entre a percepção\ndos benefícios.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Assusete\nMagalhães e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048!art104_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEC:003048 ANO:1999\n*****  RPS-99    REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL\n        ART:00104 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE AUXÍLIO-DOENÇA - CÁLCULO)\n   STJ - <<REsp 1922406>>-PR,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 975187>>-SP,\n         <<REsp 1410433>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 704)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6d36a40e4370a5cdb9b3370a55bfc17b1c3b2f23d57ab8880e98340768729ea4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
