{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50004,"origem":"stj","sha256_origem":"17aa31041665bc46f6166b14b7ea6ef094695d3f9c0c41405de37fc5785554e4","registro_original":{"id_fonte":"000863897","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2370174","numero_registro":"202301703998","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-12-18","data_publicacao":"2023-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINTEMPESTIVIDADE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA\nDE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Na ocasião do julgamento do REsp. n.1.813.684/SP, a Corte\nEspecial deste e. STJ decidiu que, em regra, é necessária a\ncomprovação nos autos de feriado local no ato de interposição do\nrecurso, tendo modulado a questão no sentido de permitir a\ncomprovação posterior tão somente do feriado da segunda-feira de\nCarnaval aos recursos interpostos até a publicação do julgado em\nreferência.\n2.  No caso, constata-se que o agravo em recurso especial foi\ninterposto fora do prazo processual, uma vez que a decisão de\ninadmissibilidade do recurso especial foi publicada em 08/02/2023 e\no agravo em recurso especial foi protocolado apenas em 03/03/2023,\nfora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI,\nc.c. os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de\nProcesso Civil.\n3. Consoante firme orientação desta Corte Superior, a segunda-feira\nde carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que\nantecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do\nservidor público são considerados feriados locais para fins de\ncomprovação da tempestividade recursal.\n4. Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que\nendereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de\nfuncionamento do Tribunal local, de forma que não se podem socorrer,\npara todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em\nportarias e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,\nque, muitas vezes, não coincidem com os da Justiça estadual (AgInt\nno AREsp n. 2.164.979/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira\nTurma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).\n5. Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que\nendereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de\nfuncionamento do Tribunal local, de forma que não se podem socorrer,\npara todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em\nportarias e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,\nque, muitas vezes, não coincidem com os da Justiça estadual (AgInt\nno AREsp n. 2.164.979/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira\nTurma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Assusete\nMagalhães e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00219 ART:00994 INC:00006 ART:01003 PAR:00005\n        ART:01029"],"jurisprudencia_citada":"(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE\nINTERPOSIÇÃO DO RECURSO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1762967>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1559199>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1418156>>-SE, <<REsp 1813684>>-SP,\n         {{AgInt 1438880}}-SP, <<AgInt no AREsp 2284990>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2286086>>-SP\n(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO - COMPROVAÇÃO - CALENDÁRIO DE\nFUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL LOCAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2164979>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"15d61bd93a3478b83dd098c480e50136b1b505ad469eee9994818780f1caf358","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
