# Registro público: STJ — 2370174

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-18
- **Publicação:** 2023-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50004/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50004.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 17aa31041665bc46f6166b14b7ea6ef094695d3f9c0c41405de37fc5785554e4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na ocasião do julgamento do REsp. n.1.813.684/SP, a Corte
Especial deste e. STJ decidiu que, em regra, é necessária a
comprovação nos autos de feriado local no ato de interposição do
recurso, tendo modulado a questão no sentido de permitir a
comprovação posterior tão somente do feriado da segunda-feira de
Carnaval aos recursos interpostos até a publicação do julgado em
referência.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, constata-se que o agravo em recurso especial foi
interposto fora do prazo processual, uma vez que a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial foi publicada em 08/02/2023 e
o agravo em recurso especial foi protocolado apenas em 03/03/2023,
fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI,
c.c. os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de
Processo Civil.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante firme orientação desta Corte Superior, a segunda-feira
de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que
antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do
servidor público são considerados feriados locais para fins de
comprovação da tempestividade recursal.
- **Item 4 (texto oficial):** Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que
endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de
funcionamento do Tribunal local, de forma que não se podem socorrer,
para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em
portarias e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
que, muitas vezes, não coincidem com os da Justiça estadual (AgInt
no AREsp n. 2.164.979/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que
endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de
funcionamento do Tribunal local, de forma que não se podem socorrer,
para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em
portarias e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
que, muitas vezes, não coincidem com os da Justiça estadual (AgInt
no AREsp n. 2.164.979/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na ocasião do julgamento do REsp. n.1.813.684/SP, a Corte
Especial deste e. STJ decidiu que, em regra, é necessária a
comprovação nos autos de feriado local no ato de interposição do
recurso, tendo modulado a questão no sentido de permitir a
comprovação posterior tão somente do feriado da segunda-feira de
Carnaval aos recursos interpostos até a publicação do julgado em
referência.
2.  No caso, constata-se que o agravo em recurso especial foi
interposto fora do prazo processual, uma vez que a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial foi publicada em 08/02/2023 e
o agravo em recurso especial foi protocolado apenas em 03/03/2023,
fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI,
c.c. os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de
Processo Civil.
3. Consoante firme orientação desta Corte Superior, a segunda-feira
de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que
antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do
servidor público são considerados feriados locais para fins de
comprovação da tempestividade recursal.
4. Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que
endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de
funcionamento do Tribunal local, de forma que não se podem socorrer,
para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em
portarias e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
que, muitas vezes, não coincidem com os da Justiça estadual (AgInt
no AREsp n. 2.164.979/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
5. Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que
endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de
funcionamento do Tribunal local, de forma que não se podem socorrer,
para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em
portarias e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
que, muitas vezes, não coincidem com os da Justiça estadual (AgInt
no AREsp n. 2.164.979/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Assusete
Magalhães e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1762967>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1559199>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1418156>>-SE, <<REsp 1813684>>-SP,
         {{AgInt 1438880}}-SP, <<AgInt no AREsp 2284990>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2286086>>-SP
(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO - COMPROVAÇÃO - CALENDÁRIO DE
FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL LOCAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2164979>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00219 ART:00994 INC:00006 ART:01003 PAR:00005
        ART:01029

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1003_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art219)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art994)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3201684](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157279/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2163963](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108547/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2062720](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56285/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / CORTE ESPECIAL
