{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50005,"origem":"stj","sha256_origem":"e57256f0bce9e3718a1127906c45bb461b3e2d0bae82efe7eb94b8b5258dee48","registro_original":{"id_fonte":"000863898","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2391070","numero_registro":"202302070489","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-12-11","data_publicacao":"2023-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO.\nVIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DÍVIDA\nPOSITIVA E LÍQUIDA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO\nINADIMPLEMENTO. REVISÃO QUANTO À LIQUIDEZ DA DÍVIDA. SÚMULA 7/STJ.\nAGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem expressamente\nconsignou no julgamento dos embargos de declaração que a aplicação\nda correção monetária obedece ao decidido em sede do julgamento\ndefinitivo do Recurso Extraordinário n. 870.947, em Regime de\nRepercussão Geral (Tema 810), e que o STJ tem firme entendimento de\nque o termo inicial de incidência dos juros moratórios decorre da\nliquidez da obrigação, e que, em tais casos, os juros de mora\nincidem a partir do vencimento da obrigação, nos exatos termos do\nartigo 397, caput, do CC/2002. Somente quando ilíquida, o termo\ninicial será a data da citação judicial, consoante o teor do artigo\n397, parágrafo único, do CC/2002 c/c o artigo 219, caput, do CPC.\n2. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à\npretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação\njurisdicional, tampouco viola os arts. 489 e 1.022 do CPC.\n3. É entendimento consolidado no STJ que, nos contratos\nadministrativos, \"(...) em se tratando de inadimplemento de\nobrigação contratual, positiva e líquida, o devedor estará em mora a\npartir do dia do vencimento da obrigação. Nesse norte: AgInt no\nAREsp 1.473.920/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\nDJe 28.10.2019\". (AgInt no REsp n. 1.928.405/SP, relator Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de\n31/8/2021.)\n4. A revisão do entendimento adotado quanto à liquidez da obrigação\nnão é possível em sede especial porquanto implica incursão ao\nsuporte fático-probatório carreado aos autos, o que é vedado pela\nSúmula 7/STJ.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Assusete\nMagalhães e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(RESPONSABILIDADE CONTRATURAL - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL -\nDIA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1928405>>-SP, <<AREsp 1757253>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1605562>>-AM","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e4161109b0be12529cab4cf75c03dab954b5a1096e7da2104a5bf379f37836a1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
