# Registro público: STJ — 2391070

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-11
- **Publicação:** 2023-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50005/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50005.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e57256f0bce9e3718a1127906c45bb461b3e2d0bae82efe7eb94b8b5258dee48

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DÍVIDA
POSITIVA E LÍQUIDA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO
INADIMPLEMENTO. REVISÃO QUANTO À LIQUIDEZ DA DÍVIDA. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem expressamente
consignou no julgamento dos embargos de declaração que a aplicação
da correção monetária obedece ao decidido em sede do julgamento
definitivo do Recurso Extraordinário n. 870.947, em Regime de
Repercussão Geral (Tema 810), e que o STJ tem firme entendimento de
que o termo inicial de incidência dos juros moratórios decorre da
liquidez da obrigação, e que, em tais casos, os juros de mora
incidem a partir do vencimento da obrigação, nos exatos termos do
artigo 397, caput, do CC/2002. Somente quando ilíquida, o termo
inicial será a data da citação judicial, consoante o teor do artigo
397, parágrafo único, do CC/2002 c/c o artigo 219, caput, do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à
pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação
jurisdicional, tampouco viola os arts. 489 e 1.022 do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** É entendimento consolidado no STJ que, nos contratos
administrativos, "(...) em se tratando de inadimplemento de
obrigação contratual, positiva e líquida, o devedor estará em mora a
partir do dia do vencimento da obrigação. Nesse norte: AgInt no
AREsp 1.473.920/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
DJe 28.10.2019". (AgInt no REsp n. 1.928.405/SP, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de
31/8/2021.)
- **Item 4 (texto oficial):** A revisão do entendimento adotado quanto à liquidez da obrigação
não é possível em sede especial porquanto implica incursão ao
suporte fático-probatório carreado aos autos, o que é vedado pela
Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DÍVIDA
POSITIVA E LÍQUIDA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO
INADIMPLEMENTO. REVISÃO QUANTO À LIQUIDEZ DA DÍVIDA. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem expressamente
consignou no julgamento dos embargos de declaração que a aplicação
da correção monetária obedece ao decidido em sede do julgamento
definitivo do Recurso Extraordinário n. 870.947, em Regime de
Repercussão Geral (Tema 810), e que o STJ tem firme entendimento de
que o termo inicial de incidência dos juros moratórios decorre da
liquidez da obrigação, e que, em tais casos, os juros de mora
incidem a partir do vencimento da obrigação, nos exatos termos do
artigo 397, caput, do CC/2002. Somente quando ilíquida, o termo
inicial será a data da citação judicial, consoante o teor do artigo
397, parágrafo único, do CC/2002 c/c o artigo 219, caput, do CPC.
2. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à
pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação
jurisdicional, tampouco viola os arts. 489 e 1.022 do CPC.
3. É entendimento consolidado no STJ que, nos contratos
administrativos, "(...) em se tratando de inadimplemento de
obrigação contratual, positiva e líquida, o devedor estará em mora a
partir do dia do vencimento da obrigação. Nesse norte: AgInt no
AREsp 1.473.920/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
DJe 28.10.2019". (AgInt no REsp n. 1.928.405/SP, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de
31/8/2021.)
4. A revisão do entendimento adotado quanto à liquidez da obrigação
não é possível em sede especial porquanto implica incursão ao
suporte fático-probatório carreado aos autos, o que é vedado pela
Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Assusete
Magalhães e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESPONSABILIDADE CONTRATURAL - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL -
DIA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1928405>>-SP, <<AREsp 1757253>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1605562>>-AM

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
