# Registro público: STJ — 2423127

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-11
- **Publicação:** 2023-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50007/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50007.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dd3891ef4afe52a3488d7d491d99e079b52d75b78ab7e7a9127a988532b81453

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ISSQN. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA
AO ART. 9º, § 3º, DO DECRETO-LEI 406/68. SOCIEDADE DE ENGENHEIROS.
CARÁTER EMPRESARIAL. AFASTAMENTO NA ORIGEM. RESPONSABILIDADE
PESSOAL. POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DO ISSQN SOBRE ALÍQUOTA FIXA.
CONCLUSÃO DO TRIBUNAL BASEADA EM FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Afastada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, eis que o acórdão
recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a
matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da
controvérsia. Confira-se a ementa do julgado recorrido (fls. 311
e-STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em
maltrato ao artigo 1.022 do CPC/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** É cediço nesta Corte que a sociedade uniprofissional, ainda que
constituída sob a forma de responsabilidade limitada, goza do
tratamento tributário diferenciado previsto no art. 9º, § § 1º e 3º,
do Decreto-Lei n. 406/1968, não recolhendo o ISSQN com base no seu
faturamento bruto, mas sim no valor anual calculado de acordo com o
número de profissionais que as integra. (EAREsp 31084 / MS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão, Ministro Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 08/04/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, o acórdão recorrido expressamente afastou o
caráter empresarial da sociedade, bem como reconheceu a
responsabilidade pessoal dos sócios com base no contrato social, de
modo que somente seria possível infirmar tais premissas através de
revolvimento de matéria fático-probatória, o que encontra óbice no
teor das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte. A propósito:  AgRg no REsp
1.242.490/PB, Rel. Ministro Sérgio kukina, Primeira Turma, DJe
17/09/2013.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ISSQN. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA
AO ART. 9º, § 3º, DO DECRETO-LEI 406/68. SOCIEDADE DE ENGENHEIROS.
CARÁTER EMPRESARIAL. AFASTAMENTO NA ORIGEM. RESPONSABILIDADE
PESSOAL. POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DO ISSQN SOBRE ALÍQUOTA FIXA.
CONCLUSÃO DO TRIBUNAL BASEADA EM FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Afastada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, eis que o acórdão
recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a
matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da
controvérsia. Confira-se a ementa do julgado recorrido (fls. 311
e-STJ).
2. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em
maltrato ao artigo 1.022 do CPC/2015.
3. É cediço nesta Corte que a sociedade uniprofissional, ainda que
constituída sob a forma de responsabilidade limitada, goza do
tratamento tributário diferenciado previsto no art. 9º, § § 1º e 3º,
do Decreto-Lei n. 406/1968, não recolhendo o ISSQN com base no seu
faturamento bruto, mas sim no valor anual calculado de acordo com o
número de profissionais que as integra. (EAREsp 31084 / MS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão, Ministro Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 08/04/2021).
4. No caso dos autos, o acórdão recorrido expressamente afastou o
caráter empresarial da sociedade, bem como reconheceu a
responsabilidade pessoal dos sócios com base no contrato social, de
modo que somente seria possível infirmar tais premissas através de
revolvimento de matéria fático-probatória, o que encontra óbice no
teor das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte. A propósito:  AgRg no REsp
1.242.490/PB, Rel. Ministro Sérgio kukina, Primeira Turma, DJe
17/09/2013.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Assusete
Magalhães e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1968-12-31;406!art9_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SOCIEDADE UNIPESSOAL - RESPONSABILIDADE LIMITADA - TRATAMENTO
TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO - RECOLHIMENTO DO ISSQN SOBRE ALÍQUOTA FIXA)
   STJ - <<EAREsp 31084>>-MS
(CARÁTER EMPRESARIAL - RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS - SÚMULAS
5 E 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no REsp 1242490>>-PB

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:000406 ANO:1968
        ART:00009 PAR:00001 PAR:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1968-12-31;406!art9_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1968-12-31%3B406%21art9_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2162487](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113464/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1968-12-31;406!art9_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2162486](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113463/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1968-12-31;406!art9_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2782502](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99502/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1968-12-31;406!art9_par1
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
