{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50008,"origem":"stj","sha256_origem":"5cc38185a5e0477248d15afe3b0f634e37f5bba67d806c0b87c8eaf2076a52d6","registro_original":{"id_fonte":"000863903","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2071846","numero_registro":"202301501332","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-12-18","data_publicacao":"2023-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DO ÓBICE APRESENTADO\nPELA SÚMULA 7 DO STJ. POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO DO CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO ANEXADO AOS AUTOS. IRPJ E CSLL SOBRE A RECEITA\nBRUTA. ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS. CLÍNICA ODONTOLÓGICA. CARACTERIZAÇÃO\nDE SERVIÇOS HOSPITALARES. CRITÉRIO OBJETIVO.\n1. Trata-se, na origem, de demanda proposta pela empresa recorrente\ncom o escopo de reconhecer o direito de recolher o IRPJ e a CSLL\nsobre a receita bruta advinda dos serviços hospitalares prestados,\nbem como a repetição do indébito dos valores pagos a maior nos\núltimos cinco anos.\n2. Inicialmente, afasto a aplicação dos enunciados das Súmulas 5 e 7\ndo STJ, visto que, ao contrário do alegado pela Fazenda Nacional, o\nTribunal de origem não analisou detidamente o contrato social da\nagravada, mas, apenas, constatou que o objeto social da empresa é a\nprestação de serviços odontológicos. É cediço nesta Corte que é\npermitida a revaloração dos elementos fático-probatórios analisados\npela Corte de origem, portanto não incide o óbice das Súmulas 5 e 7\ndo STJ.\n3. Ademais, constou do acórdão recorrido que o magistrado de\nprimeiro grau deferiu o pedido para reconhecer o direito ao\n\"recolhimento do IRPJ e da CSLL sobre a receita bruta pelos serviços\nmédicos prestados\" pela empresa, bem como o direito a repetição de\nindébito dos valores pagos a maior.\n4. O Tribunal de origem reformou a sentença, negando o direito da\nrecorrida ao benefício previsto na Lei 9.249/1995, porque, segundo\nele, \"não é possível enquadrar toda e qualquer atividade voltada\npara a área da saúde no conceito de 'serviços hospitalares'\" e a\n\"norma jurídica não faz menção às atividades odontológicas, razão\npela qual a 'interpretação da expressão 'serviços hospitalares' deve\nser restritiva, não cabendo a aplicação analógica\".\n5. Apesar de correto o primeiro fundamento exarado no acórdão\nrecorrido, o seguinte não pode prosperar, visto que a melhor\ninterpretação do texto (art. 15, § 1°, III, \"a\", da Lei 9.249/1995)\nnão deve ser restritiva. Ademais, o exegeta não precisa dispor da\nanalogia para obter a aplicação da norma a ser utilizada no caso\nconcreto. Muito pelo contrário,  basta interpretá-la literalmente.\n6. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento\ndo REsp 1.116.399/BA, relator o eminente Ministro Benedito\nGonçalves, submetido ao regime de Recursos Repetitivos (art. 543-C\ndo CPC), Tema 217, discutiu a natureza das atividades realizadas\npelo contribuinte e se elas se enquadravam no conceito de serviços\nhospitalares, aplicando-se as alíquotas diferenciadas de 8% e 12%,\npara o IRPJ e a CSLL.\n7. Na ocasião, ficou constatado que a atividade exercida pela\nempresa é \"diretamente ligada à promoção da saúde, que demanda\nmaquinário específico, podendo ser realizada em ambientes\nhospitalares ou similares, não se assemelhando a simples consultas\nmédicas\". Assim sendo, ela faria \"jus ao benefício em discussão\n(incidência dos percentuais de 8% (oito por cento), no caso do IRPJ,\ne de 12% (doze por cento), no caso do CSLL, sobre a receita bruta\nauferida pela atividade específica de prestação de serviços médicos\nlaboratoriais).\"\n8. Dessa forma, consolidou o entendimento, já emanado pela Primeira\nSeção do STJ, quando do julgamento do REsp 951.251/PR, rel. Ministro\nCastro Meira, de que, \"para fins do pagamento dos tributos com as\nalíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante\ndo artigo 15, § 1º, III, da Lei 9.249/1995, deve ser interpretada de\nforma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada\npela contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal,\nnão considerou o contribuinte em si (critério subjetivo), mas a\nnatureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde), que é,\ninclusive, alçado à condição de direito fundamental\".\n9. Dessarte, o Tribunal de origem interpretou equivocadamente o art.\n15, § 1°, III, \"a\", da Lei 9.249/1995, visto que a norma não\nconsiderou o contribuinte em si (Clínica Odontológica) - critério\nsubjetivo -, mas a natureza do serviço prestado - critério objetivo.\nNão há dúvidas de que vários procedimentos praticados nas clínicas\nodontológicas possuem natureza de serviços hospitalares, inclusive\nsendo realizadas em nosocômios e contando nas cirurgias com a\nassistência de médicos anestesistas, e.g. cirurgias\nbucomaxilofaciais.\n10. A Segunda Turma, já teve oportunidade de se manifestar sobre a\nquaestio iuris debatida nos autos, quando no julgamento do REsp\n799.854/RS, relator o eminente Ministro Castro Meira. Oportunidade\nem que assentou que \"os serviços de diagnóstico odontológico e de\ncirurgias maxilofaciais demandam rotinas e procedimentos tipicamente\nhospitalares, além de espaço físico adequado para intervenções\ncirúrgicas e corpo técnico especializado, enquadrando-se no conceito\nde atividade médica, pessoal ou instrumental em prol da saúde\nhumana.\"\n11. A própria Receita Federal do Brasil publicou a Instrução\nNormativa - RFB 1.540/2015, modificando a redação do art. 30 da\nInstrução Normativa - RFB 1.234/2012, a qual passou a definir os\nserviços hospitalares para fins de tributação pelo IRPJ e pela CSLL.\n12. No que diz respeito aos fatos gerados com base nos efeitos do\nart. 29 da Lei 11.727/2008 (a partir de 1º.1.2009, art. 41, VI, da\nLei 11.727/2008), devem ser prestigiadas as alterações efetuadas no\nart. 15, § 1º, III, \"a\", da Lei 9.249/1995, entre as quais: a\nexigência da constituição da prestadora de serviços sob a forma de\nsociedade empresária (REsp 1.369.763/RS, Rel. Ministro Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, DJe 24.6.2013). Assim, conforme a\nnovel legislação em vigor, somente as sociedades organizadas sob a\nforma de sociedade empresária estão abrangidas pela base minorada.\n13. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Assusete\nMagalhães e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249!art15_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009249 ANO:1995\n        ART:00015 PAR:00001 INC:00003","LEG:FED INT:001540 ANO:2015","LEG:FED LEI:011727 ANO:2008\n        ART:00029 ART:00041 INC:00006","LEG:FED INT:001234 ANO:2012\n        ART:00030\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA - RFB 1.540/2015)"],"jurisprudencia_citada":"(TRIBUTÁRIO - SERVIÇOS HOSPITALARES - ENQUADRAMENTO - NATUREZA DAS\nREALIZADAS PELO CONTRIBUINTE - ALÍQUOTA REDUZIDA - CSLL E IRPJ)\n   STJ - <<REsp 1116399>>-BA (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 217),\n         <<REsp 951251>>-PR, <<AgInt no REsp 2050527>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1768558>>-RJ\n(IRPJ E CSLL - SERVIÇOS HOSPITALARES - SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS E\nINTERVENÇÕES CIRÚRGICAS MAXILOFACIAIS - ENQUADAMENTO)\n   STJ - <<REsp 799854>>-RS, <<REsp 996082>>-PR\n(TRIBUTÁRIO - FATOS GERADORES - ART. 29 DA LEI 11.727/2008 -\nCONSTITUIÇÃO - PRESTADORA DE SEVIÇOS SOB A FORMA DE SOCIEDADE)\n   STJ - <<REsp 1369763>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1c41921fe4cbe6767b709b3545d3e58b5b252178a8f7d914d3eb719ac0fc55b8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
