# Registro público: STJ — 1681875

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-18
- **Publicação:** 2023-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50009/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50009.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b31597e23c29b4429a7caf4d74b261608c81eb4e85201fd8f8214c20ef2aade4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. INTERESSE JURÍDICO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTRATO DE SEGURO. MÚTUO HABITACIONAL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.011/STF. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem apresentou os
seguintes fundamentos: "Trata-se de recurso de agravo de instrumento
interposto por LEONEL APARECIDO DADALT contra a r. decisão de fls.
178/180 -TJ, proferida nos autos n° 0002298-59.2013.8.16.0075, de
ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária, que
determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, considerando a
manifestação da Caixa Econômica Federal de que possui interesse no
feito. (...) Quanto aos primeiros requisitos, quais sejam: a)
manifestação de interesse da CEF em participar do processo; e b) que
a obrigação securitária esteja vinculada a apólice pública
garantida pelo Fundo de Compensação e Variação Salarial - FCVS,
parece não haver divergência. (...) Por todo o exposto, em ações de
responsabilização securitária em que se discutem sinistros cobertos
por apólice de natureza pública (ramo 66), havendo manifestação de
interesse da CEF com a juntada de seu balancete, a remessa à Justiça
Federal se impõe para que esta analise a presença, ou não, de
interesse jurídico da CEF na causa. No caso dos autos, a CEF
manifestou seu interesse em intervir no feito (fls. 165/174 e
371/389-TJ), juntou balancete (fls. 398/402), bem como os relatórios
de gestão dos exercícios de 2010 e 2011 da Prestação de Contas
Ordinárias Anual do FCVS (fls. 403/426), o parecer n°
56/13/SUSEP/DIFIS/CGFIS/COSU2/DIRJ4 (fls. 430/432), e o ofício n°
141/2013/GEFUP/COFIS/SUPOF/STN/MF-DF (fls. 437/438), a fim de
comprovar o comprometimento do FCVS. Inclusive, observo que os
documentos anexados às fls. 392/393-TJ demonstram que a Apólice de
Seguro pertencente ao Agravante possuiu cobertura do FCVS. Assim,
deve ser mantida a decisão agravada que determinou a remessa dos
autos à Justiça Federal, mas apenas e tão somente para que esta
verifique a presença, ou não, de interesse jurídico da CEF no feito,
sendo o deslocamento da competência decorrente desta decisão."
- **Item 2 (texto oficial):** Com efeito, nos termo da Tese n. 2 do Tema 1.011 (RE 827.996,
Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 29.6.2020,
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG
20.8.2020, PUBLIC 21.8.2020), após 26.11.2010, é da Justiça Federal
a competência para o processamento e julgamento das causas em que se
discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, nas quais a
CEF atue em defesa do FCVS. Deve haver o deslocamento do feito para
aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida
empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou
provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o §
4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.
- **Item 3 (texto oficial):** Desse modo, diante da eficácia vinculante do precedente
obrigatório (art. 927, III, do CPC/2015), o acórdão recorrido está
em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão
pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o
princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. INTERESSE JURÍDICO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTRATO DE SEGURO. MÚTUO HABITACIONAL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.011/STF. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem apresentou os
seguintes fundamentos: "Trata-se de recurso de agravo de instrumento
interposto por LEONEL APARECIDO DADALT contra a r. decisão de fls.
178/180 -TJ, proferida nos autos n° 0002298-59.2013.8.16.0075, de
ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária, que
determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, considerando a
manifestação da Caixa Econômica Federal de que possui interesse no
feito. (...) Quanto aos primeiros requisitos, quais sejam: a)
manifestação de interesse da CEF em participar do processo; e b) que
a obrigação securitária esteja vinculada a apólice pública
garantida pelo Fundo de Compensação e Variação Salarial - FCVS,
parece não haver divergência. (...) Por todo o exposto, em ações de
responsabilização securitária em que se discutem sinistros cobertos
por apólice de natureza pública (ramo 66), havendo manifestação de
interesse da CEF com a juntada de seu balancete, a remessa à Justiça
Federal se impõe para que esta analise a presença, ou não, de
interesse jurídico da CEF na causa. No caso dos autos, a CEF
manifestou seu interesse em intervir no feito (fls. 165/174 e
371/389-TJ), juntou balancete (fls. 398/402), bem como os relatórios
de gestão dos exercícios de 2010 e 2011 da Prestação de Contas
Ordinárias Anual do FCVS (fls. 403/426), o parecer n°
56/13/SUSEP/DIFIS/CGFIS/COSU2/DIRJ4 (fls. 430/432), e o ofício n°
141/2013/GEFUP/COFIS/SUPOF/STN/MF-DF (fls. 437/438), a fim de
comprovar o comprometimento do FCVS. Inclusive, observo que os
documentos anexados às fls. 392/393-TJ demonstram que a Apólice de
Seguro pertencente ao Agravante possuiu cobertura do FCVS. Assim,
deve ser mantida a decisão agravada que determinou a remessa dos
autos à Justiça Federal, mas apenas e tão somente para que esta
verifique a presença, ou não, de interesse jurídico da CEF no feito,
sendo o deslocamento da competência decorrente desta decisão."
2. Com efeito, nos termo da Tese n. 2 do Tema 1.011 (RE 827.996,
Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 29.6.2020,
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG
20.8.2020, PUBLIC 21.8.2020), após 26.11.2010, é da Justiça Federal
a competência para o processamento e julgamento das causas em que se
discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, nas quais a
CEF atue em defesa do FCVS. Deve haver o deslocamento do feito para
aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida
empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou
provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o §
4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.
3. Desse modo, diante da eficácia vinculante do precedente
obrigatório (art. 927, III, do CPC/2015), o acórdão recorrido está
em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão
pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o
princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2011-05-25;12409!art1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art64_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRATO DE SEGURO - MÚTUO HABITACIONAL - SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO - INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - COMPETÊNCIA
FEDERAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2043630>>-MG
   STF - [[RE-RG 827996]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1011)

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED LEI:012409 ANO:2011
        ART:0001A PAR:00004
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00064 PAR:00004 ART:00927 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2011-05-25;12409!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2011-05-25%3B12409%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art64_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art64_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art927)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1647680](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59022/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2011-05-25;12409!art1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art64_par4
- [STJ — 1878282](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56065/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2011-05-25;12409!art1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art64_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1440106](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59018/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2011-05-25;12409!art1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art64_par4
