{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5001,"origem":"stj","sha256_origem":"0db95fd54527c957ab918ae9a2d86eb8f912f5e97e560c3ccc7e31188a774544","registro_original":{"id_fonte":"000819249","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1725383","numero_registro":"202001664008","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-06-13","data_publicacao":"2022-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA\nPRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE\nDÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS\nMORAIS. DANOS MORAIS. VALOR IRRISÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.\nFIXAÇÃO COM BASE NO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. REGRA GERAL\nOBRIGATÓRIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR\nPROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\n1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do\nagravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação\nespecífica de fundamentos decisórios. Reconsideração.\n2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de\nindenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte tão\nsomente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou\nexorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e\nproporcionalidade. No caso, o montante fixado em R$ 1.000,00 (mil\nreais) mostra-se irrisório, impondo-se sua revisão.\n3. A jurisprudência firmada na Segunda Seção desta eg. Corte é no\nsentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser\nfixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da\nordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, §\n2º, do CPC/2015, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do\nCPC/2015, apenas possível na ausência de qualquer das hipóteses do §\n2º do mesmo dispositivo (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão\nMinistro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/3/2019).\n4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento\nao recurso especial a fim de majorar o montante da indenização\nfixada a título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e\nfixar os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o\nvalor da condenação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a3bf71dc-a19a-4de8-a27f-fddf5944ffc0/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"1080e07cc2c65ee4a17ec4d84b55d1ad843c563c50261da4149bd8dfd87ef8e1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
